Processo 0134789-47.2026.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Recebo a inicial e suas emendas. Recebo a inicial e suas emendas. Quanto ao pleito de gratuidade da justiça, porquanto os argumentos constantes da exordial e os documentos colacionados aos autos (mov. 16.1 e 17.1) demonstram a hipossuficiência econômica, razão pela qual defiro o pedido de justiça gratuita, com fundamento no art. 98 do CPC. No que diz respeito ao pedido de inversão do ônus da prova, defiro, porque, cuidando-se de ação fundada em relação de consumo, reconheço a hipossuficiência técnica da parte autora, cabendo à parte ré a efetiva demonstração da regularidade de suas condutas, nos termos do art. 6°, VIII do CDC. Não obstante, convém rememorar que cabe à parte autora trazer aos autos elementos mínimos para comprovar os fatos alegados, sendo certo que a inversão do ônus da prova apenas a exime quanto a elementos que não estejam ao seu alcance. Em relação ao pedido de antecipação de tutela para afastamento dos efeitos da mora, observa-se que o mero ajuizamento da ação revisional não inibe a caracterização da mora, sendo exigida a demonstração inequívoca da abusividade aliada ao depósito dos valores incontroversos. Confira-se o entendimento cristalizado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no verbete sumular de nº 380: "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor." Ausentes tais requisitos em sede de cognição sumária, indefiro o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de posterior reanálise. Como forma de viabilizar o cumprimento do disposto no art. 330, §3°, do CPC, determino a intimação da requerente, por seu advogado, para efetuar o depósito do valor incontroverso, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Tratando-se de prestações periódicas, faculto à requerente continuar depositando nos autos as seguintes, desde que o faça na data de vencimento de cada uma. Em ato subsequente, mormente em atenção ao princípio da celeridade processual e, ainda, considerando que a composição poderá ocorrer ao longo da regular tramitação deste feito, mesmo que extrajudicialmente, com fundamento no art. 139, II e V, do CPC, deixo de pautar audiência de conciliação neste momento processual. Verifica-se, ademais, que o Requerido ingressou nos autos espontaneamente no mov. 14.1, juntando procuração e atos constitutivos e, neste caso, o comparecimento espontâneo supre a necessidade de citação formal, razão pela qual dou por suprida a citação da parte Requerida, com fundamento no art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Assim, determino a intimação do Requerido para, querendo, apresentar contestação e/ou proposta escrita de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC), cujo termo inicial será a data da publicação desta decisão no DJe. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). À…
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