Processo 0134838-88.2026.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Cuida-se de ação de procedimento comum proposta por OZILENE KOIDE GONZAGA em face de BANCO BRADESCO. Vieram-me os autos conclusos. Decido. O CDC confere ao consumidor o direito de optar pelo foro competente. Neste sentido: A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). Entretanto, tal faculdade não permite que o consumidor ajuíze sua demanda de forma aleatória, sendo que poderá optar pela aplicação da norma de competência do art. 101, I do CDC ou a regra geral do art. 46 do CPC. Ou seja, o foro deve ser, pelo menos, potencialmente competente. No caso dos autos, o autor não trouxe qualquer documento que comprovasse seu domicílio nesta comarca e em análise aos autos o comprovante de residência no município de Maués/AM, na mov. 1.4. Além disso, esta prerrogativa não pode possibilitar a escolha aleatória do foro em que será proposta a demanda, isto é, escolha sem obediência a qualquer regra processual, prejudicando a defesa do réu ou obtendo vantagem com a jurisprudência favorável de determinado Tribunal, como aparenta ser o caso em análise. Sobre isso, a Lei nº 14.879, de 04/06/2024 alterou o art. 63 do CPC, a fim de estabelecer que a eleição de foro deve guardar pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação; e que o ajuizamento de ação em juízo aleatório constitui prática abusiva, passível de declinação de competência de ofício. Assim, passou o artigo 63 a viger com a seguinte redação: Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (Redação dada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) [...] § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) (Grifo meu). No caso, o autor não demonstrou possuir domicílio em Manaus/AM, mas sim na cidade de Maués/AM conforme o comprovante de residência na mov. 1.4, bem como não estão presentes as outras hipóteses de foro, já que o réu possui sede na cidade de São Paulo/SP e não há informações sobre foro de eleição contratual ou local de cumprimento de obrigação, se o caso. De igual modo, o fato do réu possuir filial nesta cidade, não atrai, por si só, a competência deste juízo. Cumpre destacar o disposto na alínea "b", inciso III, do artigo 53 do CPC, de que é competente o foro do lugar onde se acha a agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu. O Superior Tribunal…
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