Processo 0134855-08.2019.8.09.0006

TJGO • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
0134855-08.2019.8.09.0006
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
1ª Câmara Criminal
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1a CÂMARA CRIMINAL Gabinete do Desembargador J. Paganucci Jr. gab.jpjunior@tjgo.jus.br RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. 0134855-08.2019.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS - GO 1° RECORRENTE: CARLOS CÉSAR OLIVEIRA DA SILVA 2° RECORRENTE: DAYENE DAS CHAGAS BARROSO 3° RECORRENTE: NÚBIA VIEIRA DA MOTA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: HAMILTON GOMES CARNEIRO - Juiz Substituto em 2º Grau Procurador de Justiça: Dr. Alencar José Vital EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DESPRONÚNCIA. RECURSOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos em Sentido Estrito - RESEs interpostos contra decisão que pronunciou os recorrentes pela suposta prática do crime de Homicídio qualificado, buscando a despronúncia por insuficiência de indícios de autoria e, subsidiariamente, a exclusão das qualificadoras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há indícios suficientes de autoria e participação que justifiquem a submissão dos recorrentes a julgamento pelo Tribunal do Júri. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade do delito está comprovada por Laudo Pericial, que atesta a morte da vítima, decorrente de múltiplos disparos de arma de fogo. 4. Os elementos que vinculam um dos recorrentes ao crime restringem-se à posse posterior de veículo semelhante ao utilizado na ação e à apreensão de munições compatíveis em seu interior, sem identificação segura do automóvel ou do autor dos disparos. 5. As testemunhas oculares não identificaram o executor do crime ou o modelo do veículo utilizado, nem forneceram outros elementos que confirmem a autoria atribuída. 6. Em relação às demais recorrentes, a imputação baseia-se essencialmente em contato telefônico mantido com a vítima, momentos antes do fato, sem a corroboração por prova judicializada apta a demonstrar o dolo de atrair a vítima ou a efetiva participação em emboscada. A proximidade temporal da comunicação, desacompanhada de outros elementos convergentes, não permite inferir, com segurança, adesão consciente à prática delitiva. 7. A suposta vinculação entre os recorrentes e eventual mandante do crime decorre de encadeamento investigativo fundado em cruzamento de dados, coincidência de vínculos pessoais e inferências não confirmadas em juízo, sem demonstração concreta de ajuste prévio, liame subjetivo ou divisão de tarefas. Tais elementos, de natureza indiciária e conjectural, não alcançam o grau mínimo de probabilidade exigido para a pronúncia. 8. A decisão de pronúncia exige juízo de probabilidade fundado em indícios minimamente seguros de autoria, não sendo admitida com base em meras suposições ou elementos exclusivamente inquisitoriais. IV. DISPOSITIVO E TESES 9. Recursos conhecidos e providos. Teses de julgamento: “1. A pronúncia exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, fundados em elementos probatórios produzidos sob o contraditório. 2. A insuficiência de indícios de autoria impõe a despronúncia.” Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155, caput; art. 413; art. 414; CPB, art. 29, art. 30 e art. 121, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Sexta Turma, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 2.583.236/MG, Relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), julgado em 10.9.2024, publicado no DJe de 13.9.2024; TJGO, 1ª Câmara…

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