Processo 0134941-95.2026.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0134941-95.2026.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
22ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Da Justiça Gratuita A Constituição Federal (art. 5º, LXXIV) e o Código de Processo Civil (arts. 98 e 99, § 3º) asseguram a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. No caso em tela, os contracheques apresentados pelo coautor evidenciam renda líquida compatível com o benefício , assim como os extratos bancários colacionados pela coautora, que corroboram a sua condição de hipossuficiência. Ante o exposto, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Anote-se. 2. Da Relação de Consumo e Inversão do Ônus da Prova A lide em questão consubstancia típica relação de consumo, enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidora (art. 2º, CDC) e a instituição financeira requerida no de fornecedora (art. 3º, CDC). Considerando a verossimilhança das alegações autorais e a evidente hipossuficiência técnica e informacional dos consumidores perante a instituição financeira, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos ditames do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Fica a parte ré advertida de que deverá trazer aos autos todos os documentos inerentes à contratação e à cobrança em debate. 3. Da Tutela de Urgência A parte autora pugna pela concessão de tutela de urgência antecipada para determinar a imediata exclusão do nome do autor Elias Borges Ferreira dos órgãos de proteção ao crédito, fixando-se multa diária em caso de descumprimento. O deferimento da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos termos do art. 300 do CPC, aliados à reversibilidade da medida. Da análise percuciente dos autos, verifico a presença dos requisitos autorizadores. A probabilidade do direito encontra respaldo na prova documental acostada à inicial, consubstanciada nos comprovantes de pagamento das parcelas de junho e julho de 2025 (pagas, respectivamente, em 27/06/2025 e 16/06/2025). Ademais, as conversas via aplicativo de mensagens demonstram que prepostos da ré reconheceram o adimplemento e informaram que dariam baixa na restrição. Não obstante a referida quitação, o nome do coautor foi inserido no cadastro de inadimplentes (SERASA) em 16/07/2025, pelo valor total do contrato, perfazendo a monta de R$ 59.127,12. Aplica-se à espécie o entendimento pacificado na Súmula 548 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determina incumbir ao credor a exclusão do registro da dívida no prazo de cinco dias úteis após o integral pagamento. O perigo de dano é imanente e cristalino (in re ipsa), consubstanciado na abstenção de crédito e no abalo à honra objetiva inerentes à permanência do nome do autor em rol de maus pagadores. A medida, outrossim, é perfeitamente reversível. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o réu, BANCO BV S.A., proceda à imediata baixa do apontamento restritivo lançado em nome de ELIAS BORGES FERREIRA (CPF: XXX.XXX.XXX-XX) , referente ao contrato nº 13351000001800 no valor de R$ 59.127,12 , no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de incidir em multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, inicialmente, ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de majoração em caso de recalcitrância. 4. Disposições Finais e Citação 4.1. Nos termos do art. 334 do CPC, remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos…

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