Processo 0135096-47.2023.8.17.2001

TJPE • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0135096-47.2023.8.17.2001
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
1ª Câmara Criminal - 3º Gabinete
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Criminal - Recife Praça da República, S/N, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0135096-47.2023.8.17.2001 APELANTE: AYRTON DE OLIVEIRA LEAL FERNANDES APELADO(A): 14º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DA CAPITAL INTEIRO TEOR Relator: HONORIO GOMES DO REGO FILHO Relatório: 1ª CÂMARA CRIMINAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0135096-47.2023.8.17.2001 Juízo de Origem: Vara dos Crimes Contra a Administração Pública e a Ordem Tributária da Comarca do Recife Embargante: Ayrton de Oliveira Leal Fernandes Embargado: Ministério Público do Estado de Pernambuco Procurador de Justiça: Ricardo Lapenda Figueiroa Relator: Des. Honório Gomes do Rego Filho RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Ayrton de Oliveira Leal Fernandes contra o acórdão de ID. 58821702, proferido por esta 1ª Câmara Criminal, que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa, mantendo a sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 339, caput, do Código Penal, combinado com o art. 7º da Lei nº 11.340/2006, a uma pena definitiva de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 97 (noventa e sete) dias-multa. Em suas razões, a defesa sustenta, em síntese, a existência de omissões e contradições no julgado quanto à análise do consentimento para acesso ao notebook e aos dados do embargante, ao enfrentamento das provas indicadas pela defesa, à incidência da Lei Maria da Penha e à dosimetria da pena. Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados e reformar o acórdão embargado. Subsidiariamente, pugna pelo pronunciamento expresso sobre os dispositivos legais invocados, para fins de prequestionamento. É o relatório. Inclua-se em pauta. Recife, (data da assinatura eletrônica) Des. Honório Gomes do Rego Filho Relator Voto vencedor: 1ª CÂMARA CRIMINAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0135096-47.2023.8.17.2001 Juízo de Origem: Vara dos Crimes Contra a Administração Pública e a Ordem Tributária da Comarca do Recife Embargante: Ayrton de Oliveira Leal Fernandes Embargado: Ministério Público do Estado de Pernambuco Procurador de Justiça: Ricardo Lapenda Figueiroa Relator: Des. Honório Gomes do Rego Filho VOTO Conforme relatado, a defesa sustenta, em síntese, a existência de omissões e contradições no acórdão embargado. Alega, inicialmente, que o acórdão teria sido omisso quanto aos argumentos defensivos relativos ao suposto consentimento para acesso ao notebook e aos dados do embargante. Afirma que eventual autorização anterior não poderia ser considerada permanente, sobretudo após a separação do casal, o pedido de devolução do equipamento e o envio de notificação extrajudicial não respondida. Sustenta, ainda, que o julgado teria deixado de enfrentar provas específicas indicadas pela defesa, limitando-se a fazer referência genérica ao conjunto probatório, em afronta ao art. 315, §2º, IV, do Código de Processo Penal. Aduz, também, omissão quanto à tese de inaplicabilidade da Lei Maria da Penha, ao argumento de que não teriam sido enfrentados elementos como a decisão anterior de declínio de competência da Vara de Violência Doméstica, a tentativa de celebração de acordo de não persecução penal, a ausência de prova concreta de dano psicológico e o arquivamento de procedimento correlato. Por fim, aponta a existência de omissões e…

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