Processo 0135200-32.1999.5.04.0016
TRT4 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS ALBERTO MAY AP 0135200-32.1999.5.04.0016 AGRAVANTE: RONALDO ALVES E OUTROS (1) AGRAVADO: VIVIANE BARCELOS DE CAMARGO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0072fa4 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0135200-32.1999.5.04.0016 - Seção Especializada em Execução Recorrente: Advogado(s): 1. RONALDO ALVES PEDRO MARTINS FILHO (RS88060) Recorrente: Advogado(s): 2. LIGIA CASSIA VARASCHIN PEDRO MARTINS FILHO (RS88060) Recorrido: Advogado(s): VIVIANE BARCELOS DE CAMARGO MARCELO ROCHA FAGANELLO (RS83485) ZILA MARIA ROCHA FAGANELLO (RS13296) RECURSO DE: RONALDO ALVES (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Vistos etc. Em relação à recorrente LIGIA CASSIA VARASCHIN, registre-se que o signatário do recurso de revista, Dr. Pedro Martins Filho, OAB/RS 88060, não está habilitado para representá-la e, mesmo intimado, não regularizou sua representação processual no prazo assinalado. Assim, não merece ser recebido o recurso da parte, por inexistente. Em relação ao outro recorrente, RONALDO ALVES, o recurso é tempestivo, apresenta representação processual regular e tem juízo, conforme os seguintes ids: Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/01/2026 - Id 4a9077f,4023455; recurso apresentado em 12/02/2026 - Id e29d4d8). Representação processual regular (ids 786bf25; f7e7542). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / SUSPENSÃO DO PROCESSO (8939) / FALÊNCIA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO 1.3 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO 1.4 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / INTERCORRENTE 1.5 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA 1.6 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade, que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT. Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que transcreveu os trechos da decisão recorrida relativos aos temas recursais, de forma isolada, no início do recurso e, após, apontou suas alegações,…
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