Processo 0135208-05.2015.4.02.5119
TRF2 • Desapropriação
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Polo Passivo
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DESAPROPRIAÇÃO Nº 0135208-05.2015.4.02.5119/RJ AUTOR : K-INFRA RODOVIA DO ACO S A RÉU : ISAURA DE MELO RIBEIRO ADVOGADO(A) : GLEICE KELLY DA SILVA RIBEIRO (OAB RJ249641) ADVOGADO(A) : ISABELLE BRAZUNA COSTA (OAB RJ244865) RÉU : JOSE LUIZ RIBEIRO ADVOGADO(A) : GLEICE KELLY DA SILVA RIBEIRO (OAB RJ249641) ADVOGADO(A) : ISABELLE BRAZUNA COSTA (OAB RJ244865) DESPACHO/DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração (evento 264) opostos pela K-INFRA RODOVIA DO AÇO S A contra decisão (evento 258) que reconheceu a ilegitimidade ativa superveniente da K-INFRA , indeferiu o levantamento dos valores depositados e determinou a intimação da ANTT e do DNIT . A embargante alega contradição entre o reconhecimento da extinção do contrato de concessão e a aplicação da cláusula 16.28 do contrato, sustentando que, extinto o vínculo, não haveria aplicabilidade das cláusulas contratuais. Aduz também contradição entre afirmar que os valores deixaram de ter a finalidade originária, mas não se converteram em patrimônio disponível da concessionária, questionando a natureza jurídica desses valores que considera de propriedade privada. Também haveria contradição entre o indeferimento de valores e a manifestação da ANTT. Por fim, alega omissão quanto à aplicabilidade da decisão do STF no MS 40.336, argumentando que os valores depositados seriam de sua propriedade e não integrariam os cálculos de indenização devidos pela União. Posteriormente, a K-INFRA requereu reconsideração da decisão (evento 265), alegando urgência no levantamento para pagamento de verbas trabalhistas. E, na sequência, requereu o provimento dos embargos de declaração, alegando fato novo superveniente, qual seja, a manifestação da ANTT no proc. nº 0134962-09.2015.4.02.5119, na qual afirma que os valores depositados pertencem à concessionária (evento 284). A K-INFRA reiterou o pedido de levantamento dos valores (evento 286). A ANTT manifestou-se informando não ter interesse em apresentar contrarrazões, vez que, após a caducidade do contrato de concessão, cessaram as atribuições legais de fiscalização da agência, que não mais detém interesse jurídico em permanecer no processo (evento 287). O DNIT , por sua vez, opôs-se veementemente aos pedidos da K-INFRA, argumentando que a verba tem destinação pública específica vinculada ao pagamento de indenizações aos expropriados, não se confundindo com patrimônio da K-INFRA (evento 288). Em seguida, esclareceu que passou a deter a legitimidade para prosseguir nos processos que têm por objeto o trecho da rodovia sob sua gestão, sucedendo a concessionária K-INFRA Rodovia do Aço na titularidade da ação, e requereu a sua inclusão no polo ativo processual (evento 289). Intimado, o MPF manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos de desistência da ação e levantamento dos valores depositados a título de indenização expropriatória (evento 295). Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DOS VALORES E A QUESTÃO DA AFETAÇÃO PÚBLICA No que toca propriamente ao objeto destes embargos, é de se ressaltar que a sua questão central gira em torno da natureza jurídica dos valores depositados e se sua destinação permanece vinculada ao interesse público após a caducidade do contrato de concessão. Para seu adequado equacionamento, é necessário compreender a natureza complexa dos contratos de concessão de serviços públicos e os efeitos jurídicos da afetação funcional de recursos privados ao cumprimento de finalidades…
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