Processo 0135298-75.2026.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0135298-75.2026.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
22ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
10/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Sentença 1. RELATÓRIO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Revisão de Faturamento, Repetição de Indébito, Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Amanda Pereira Cunha em face de Manaus Ambiental S.A. (Águas de Manaus S.A.). Na exordial (mov. 1.1), alegou a autora ser possuidora e moradora do imóvel situado na Rua da Legião, nº 348, Bairro Presidente Vargas, em Manaus/AM, cadastrado perante a concessionária sob a matrícula nº 401510. Explicou que, embora a titularidade formal ainda permaneça em nome de sua falecida genitora, Sra. Elza Pereira Cunha, é quem administra o bem e responde pelo adimplemento das despesas e tarifas. Sustentou que o histórico de consumo residencial sempre se manteve estável e moderado, gerando faturas mensais na faixa de R$ 168,00 a R$ 438,00. Contudo, foi surpreendida com uma elevação desproporcional nas cobranças, atingindo o valor de R$ 612,63 no mês de abril de 2026 (o qual adimpliu), seguido de R$ 4.669,84 em maio de 2026 e de R$ 3.628,87 em junho de 2026. Afirmou que jamais realizou alterações estruturais no imóvel, tampouco houve acréscimo de moradores ou mudança na rotina doméstica que justificasse tamanha oscilação. Destacou a ausência de solução administrativa eficaz, remanescendo o risco de corte no fornecimento de água potável. Pleiteou, em sede de tutela provisória, a suspensão da exigibilidade dos débitos, a abstenção de corte do serviço e de negativação do seu nome. Ao final, requereu a confirmação da tutela, a declaração de inexigibilidade dos débitos discrepantes, a revisão do faturamento com base na média histórica, a repetição em dobro do indébito relativo aos valores pagos indevidamente e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 30.000,00. Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.17). O pleito urgente foi inicialmente apreciado pelo Juízo Plantonista, que declinou da competência por ausência de risco iminente de perecimento de direito fora do expediente regular (mov. 6.1). Redistribuídos os autos a esta 22ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho (mov. 9.0), proferi decisão interlocutória (mov. 12.1) deferindo os benefícios da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Na mesma oportunidade, deferi parcialmente a tutela de urgência para determinar que a concessionária ré se abstivesse de suspender o fornecimento de água e de inscrever o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito em relação às faturas de maio e junho de 2026, sob pena de multa diária. A ré apresentou petição de habilitação (mov. 16.1) e ofereceu contestação tempestiva (mov. 21.1). Suscitou preliminares de ilegitimidade ativa ad causam, sob o fundamento de que a unidade consumidora está cadastrada em nome de terceiro falecido e que cabe ao usuário solicitar a troca de titularidade, além de impugnar a gratuidade de justiça concedida. No mérito, defendeu a regularidade da medição e do faturamento, argumentando que as leituras refletem o consumo registrado pelo hidrômetro. Informou a realização de vistoria técnica in loco por meio da Ordem de Serviço nº 899087/2026-1 (mov. 21.2), ocasião em que teria constatado indício de vazamento nas instalações hidráulicas internas do imóvel. Invocou a responsabilidade exclusiva da consumidora pela manutenção da rede particular (art. 14, § 3º, II, do CDC), sustentou o exercício…

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