Processo 0135513-97.2023.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0135513-97.2023.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 246294858 , conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE DANO MATERIAL POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS CUMULADA COM ABATIMENTO DO VALOR E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO STUDIO PORTAL DOS MARES em face de JATOBETON ENGENHARIA LTDA. Narra, em síntese, que contratou a ré para realizar serviços de impermeabilização e reforço estrutural no reservatório superior do edifício. Sustenta que, durante a execução da obra, em 06/07/2023, a equipe da ré, ao retirar o piso da caixa d'água, teria rompido a tubulação do sistema de by-pass, causando alagamento na casa de máquinas e danificando os elevadores do condomínio. Afirma ter despendido R$ 16.533,08 no conserto e, diante da recusa da ré em assumir a responsabilidade, pleiteia o abatimento desse valor da última parcela do contrato, no montante de R$ 26.180,00, requerendo autorização para depositar em juízo apenas o saldo remanescente de R$ 9.646,92. Requer, liminarmente e em definitivo, que a parte ré se abstenha de inserir o nome da parte autora no SPS/SERASA. No mérito, requer a condenação da ré ao pagamento de danos materiais decorrentes de falha na prestação de serviço. Juntou documentos e recolheu custas. Decisão (id. 149344646) deferiu a tutela de urgência para autorizar a consignação do valor de R$ 9.646,92 e determinar que a demandada se abstivesse de negativar o nome do autor. Realizada audiência de conciliação, porém sem acordo entre as partes (id. 179738570). A ré apresentou defesa (id. 181727282), arguindo, em preliminar, a incorreção do valor da causa. No mérito, sustentou que o sistema de by-pass era instalação autônoma, de responsabilidade do condomínio, que o incidente decorreu de falha de terceiro e que sua equipe não se encontrava no local no momento do vazamento. Impugnou a extensão dos danos, apontando que os comprovantes de pagamento juntados são de valor inferior ao pleiteado. Juntou documentos. Réplica à contestação (id. 184562864). Em audiência de instrução (id. 224293370), foram colhidos o depoimento pessoal da representante do condomínio autor (Elizabete, ex-síndica), o depoimento da testemunha do autor (Leonardo, funcionário do condomínio) e o depoimento da testemunha da ré (Vítor, engenheiro civil responsável pela obra). As partes apresentaram razões finais por memoriais (ids. 225316166 e 227253352). Os autos vieram da Seção B da 13ª Vara Cível da Capital para este Gabinete da Central de Agilização Processual. É o relatório. Passo ao julgamento. O feito encontra-se apto para julgamento. Inicialmente, analiso a preliminar arguida pela parte ré. A ré arguiu, em preliminar, a incorreção do valor atribuído à causa, sustentando que deveria corresponder ao proveito econômico perseguido pelo autor (R$ 16.533,08), e não ao valor residual depositado em juízo (R$ 9.646,92). Assiste razão à ré. Nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão. O objeto principal da lide é a responsabilização da…
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