Processo 0135549-08.2024.8.17.2001

TJPE • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0135549-08.2024.8.17.2001
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
Seção A da 8ª Vara Cível da Capital
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Processo nº 0135549-08.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 8ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 237780153 , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO 0135549-08.2024.8.17.2001 Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença ajuizado por Lucas Brainer de Carvalho em face de Bradesco Saúde S/A. Consoante decisão de ID 224745352, foi determinado o bloqueio de valores via SISBAJUD, no montante de R$ 116.681,00, correspondente ao custeio do tratamento multidisciplinar do exequente referente aos meses de julho a outubro de 2025, conforme notas fiscais acostadas aos autos. A parte executada apresentou impugnação à penhora (ID 228841223), alegando, em síntese: (i) ausência de prévia intimação para demonstrar o suposto cumprimento da obrigação; (ii) violação ao contraditório, à ampla defesa e ao princípio da menor onerosidade; (iii) inexistência de comprovação do bloqueio via SISBAJUD; (iv) excesso de execução; e (v) requerimento de atribuição de efeito suspensivo para obstar o levantamento dos valores constritos. A parte exequente, por sua vez, manifestou-se nos IDs 236105738/236105739, pugnando pela rejeição integral da impugnação, sustentando a ausência de prova de cumprimento da obrigação, a regularidade da medida constritiva e a inexistência de qualquer excesso ou nulidade. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Não procede a alegação de nulidade por ausência de contraditório prévio. No cumprimento provisório de sentença, especialmente quando se trata de obrigação de fazer relacionada à saúde, admite-se a adoção imediata de medidas constritivas destinadas a assegurar a efetividade do comando judicial, sem prejuízo do contraditório diferido, conforme autorizado pelo CPC. No caso concreto, a executada foi regularmente intimada do bloqueio realizado, tendo exercido amplamente seu direito de defesa por meio da impugnação ora analisada. Não há demonstração de prejuízo concreto capaz de ensejar a nulidade do ato. Igualmente improcede a alegação de inexistência de comprovação do SISBAJUD. O bloqueio encontra-se devidamente certificado nos autos (IDs 226594121 e 224745352), tendo inclusive resultado na transferência dos valores para conta judicial, circunstância reconhecida pela própria executada ao impugnar a penhora. A executada ainda sustenta ter realizado o pagamento de parte das notas fiscais, juntando comprovante relativo à NF nº 1066, bem como alegando que a NF nº 1057 estaria dentro do prazo de pagamento. Ocorre que tais documentos não comprovam o cumprimento integral, tempestivo e eficaz da obrigação, sobretudo no período que ensejou a constrição judicial. O pagamento parcial ou intempestivo não descaracteriza o inadimplemento que motivou a medida executiva, tampouco elide a necessidade de garantia do custeio contínuo do tratamento prescrito. Ressalte-se que, nos termos do art. 537 do CPC, bem como da lógica que rege o cumprimento das obrigações de fazer, o que se exige é o cumprimento substancial e efetivo, e não meras providências formais ou fragmentadas. A impugnação também não merece acolhimento quanto à alegação de excesso de execução. Nos termos do art.…

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