Processo 0135716-90.2019.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0135716-90.2019.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0135716-90.2019.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RECORRENTE: SOBRANCELHAS DESIGN PARTICIPAÇÕES LTDA. RECORRIDAS: A & M EMPREENDIMENTOS DE BELEZA LTDA. - ME E L & P EMPREENDIMENTOS DE BELEZA LTDA. DECISÃO MONOCRÁTICA  Trata-se de Recurso Especial (ID 27310903) interposto por Sobrancelhas Design Participações Ltda. em face do acórdão (ID 27310801) proferido pela 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Embargos de Declaração opostos pela recorrente, conhecidos e desprovidos (ID 27310828). Embargos de Declaração opostos pela recorrida, L & P Empreendimentos de Beleza Ltda., acolhidos, sem efeitos infringentes (ID 27310807). Em suas razões recursais (ID 27310903), a parte fundamenta sua pretensão no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. Aponta violação aos arts. 113, 422 e 1.142 a 1.146 do Código Civil, ao art. 195, III, da Lei nº 9.279/1996, ao art. 927 do Código de Processo Civil e ao art. 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido afastou indevidamente a configuração de sucessão empresarial de fato, desconsiderou o alegado descumprimento da cláusula de não concorrência e deixou de enfrentar fundamentos reputados relevantes ao deslinde da controvérsia.  Contrarrazões apresentadas em IDs 35251849 e 35140128. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo.  Demonstrado o recolhimento do preparo (IDs 27310833 e 27310834) Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). A parte insurgente aponta violação aos arts. 113, 422 e 1.142 a 1.146 do Código Civil, ao art. 195, III, da Lei nº 9.279/1996, ao art. 927 do Código de Processo Civil e ao art. 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil. Destaco, por oportuno, a ementa da decisão objurgada (ID 27310801): EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO DAS CORRÉS. AÇÃO DE CONHECIMENTO PELO RITO COMUM. PRETENSÃO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA EM DISTRATO CONTRATUAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DA SEGUNDA DEMANDADA. PARTE QUE NÃO FIGUROU NA RELAÇÃO NEGOCIAL. SUCESSÃO DE EMPRESAS NÃO DEMONSTRADA. PRELIMINAR ACOLHIDA. MÉRITO CONDENATÓRIO DE DESCUMPRIMENTO DE TERMO CONTRATUAL. CONTRATO DE FRANQUIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE NOVA EMPRESA PELA PRIMEIRA DEMANDADA. RESTRIÇÃO PREVISTA NO DISTRATO. AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS DA AUTORA. PEDIDO CONDENATÓRIO IMPROCEDENTE. TERMO DE QUITAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE MATERIAIS. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. A autora da lide busca o reconhecimento de violação dos termos assumidos em distrato de contrato de franquia firmado com a primeira demandada, no qual previa a abstenção de abertura de empreendimento no mesmo ramo de atividade então exercida, tendo a segunda demanda como sucessora da primeira, o que tornaria cabível a incidência da multa pactuada. Além disso, pretendeu em sede de tutela antecipada a devolução dos materiais promocionais e de treinamento cedidos, bem como a paralisação das atividades da segunda promovida; 2. Sentença de procedência em primeiro grau derivada da indicação de sucessão empresarial, com a condenação solidária das promovidas; 3. Preliminar de ilegitimidade passiva da segunda demandada. A formação do pacto…

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