Processo 0135766-51.2024.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0135766-51.2024.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção B da 9ª Vara Cível da Capital
Última publicação
01/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0135766-51.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 237761699, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por WILLY LIDIO DE ALMEIDA e outros, únicos herdeiros e sucessores do falecido WILLIAMS DE ALMEIDA, participante do PASEP, em face do BANCO DO BRASIL, aduzindo, em síntese: Que o falecido era servidor público aposentado; Que ao se aposentar, em idos de 2010, foi sacar o saldo da sua conta PASEP, ocasião em que foi negativamente surpreendida com o valor ínfimo existente. Que jamais havia realizado qualquer saque de valores relativos ao Fundo PASEP. Que somente após tomar conhecimento de desfalques em contas do PASEP de outros servidores, solicitou junto ao Banco Réu os extratos de sua conta, quando verificou vários desfalques em sua conta. Que a parte ré não encontra qualquer justificativa plausível que demonstre a legalidade das subtrações indevidas na referida conta, assim como o saldo final apresentado não condiz com todo o longo período de depósito e as correções legais que deveriam ter incidido. Requereu o benefício da Justiça Gratuita, a citação e a condenação do Demandado em danos materiais no importe de R$ 64.539,50, bem como ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. Cedeu à causa o valor de R$ 64.539,50. A inicial veio instruída com documentos. Gratuidade de Justiça deferida. Suspensão do processo até o julgamento do Recurso Repetitivo. Foi anunciado o julgamento antecipado da lide. A autora revelou não haver prescrição no presente caso. Brevemente relatado. Decido. Cuida-se de ação de indenização por suposto saques indevidos e falha na atualização de valores na conta de PASEP do falecido. O ponto controvertido nestes autos diz respeito em definir se há ou não prescrição. O STJ aprovou o Tema nº 1.387, com o fim de tornar mais claro o entendimento a respeito do início do prazo prescricional, com o seguinte entendimento: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. Logo, verifico no documento juntado no ID nº 177078721 que a parte Autora efetuou o saque do saldo de sua conta PASEP, em decorrência de aposentadoria, no mês de junho de 2010 (ID 189505926 – final do doc.). Tal conduta implica no reconhecimento de que naquela data – do saque - teve conhecimento dos valores recebidos e dos valores que diz ter sidos apropriados, desviados ou suprimidos pelo Banco Réu. Disso decorre que o início do prazo prescricional deve ser contado a partir de então, retroagindo aos 10 anos anteriores. Os pedidos que antecedem a esse prazo estão logicamente fulminados pela prescrição extintiva. As provas apontam que as datas dos saques indevidos ou correção errônea são anteriores ao prazo decenal, estando fulminados pela prescrição. Por fim, após a realização do saque de sua conta, não há comprovação de…

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