Processo 0135813-32.2015.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 0135813-32.2015.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA APELADO: BARATAO COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO DIRETA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO APTA A INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL. DEMORA ATRIBUÍDA AO SERVIÇO JUDICIÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face da sentença que extinguiu a Ação Monitória proposta pela recorrente, em razão do reconhecimento da prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se em definir se a pretensão formulada pela apelante restou fulminada pela prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação monitória está lastreada em Contrato de Abertura de Crédito em Conta-Corrente (Cheque Empresa Conterrâneo), motivo pelo qual está sujeita ao prazo prescricional quinquenal estabelecido no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. 4. No caso sob exame, verifica-se que o credor contribuiu para a frustração na citação da demandada antes do advento do prazo prescricional. Contudo, houve manifesta preponderância da inação dos mecanismos inerentes ao Poder Judiciário, eis que não foi capaz de promover a apreciação dos pedidos formulados pelo requerente e o impulsionamento do feito em tempo razoável. A análise dos autos revela que, durante o curso do prazo prescricional, o processo ficou paralisado por 02 (dois) anos sem motivo aparente. Ademais, embora o requerente tenha formulado tempestivamente requerimento de diligências para a obtenção do endereço da demandada perante repartições públicas e empresas de telefonia, o pedido somente foi apreciado 02 (dois) anos após. 5. Nos termos da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". 6. Desse modo, a sentença adversada deve ser reformada, a fim de afastar a prescrição e possibilitar o regular processamento do feito. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e provido. __________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240; CC, art. 206, § 5º, I. Jurisprudência relevante citada: TJCE - APELAÇÃO CÍVEL - 30393722020248060001, Relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 12/02/2026; TJCE - APELAÇÃO CÍVEL - 01688083020178060001, Relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 18/12/2025; TJCE - APELAÇÃO CÍVEL - 01809982520178060001, Relator(a): PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 11/12/2025; TJCE - Agravo Interno Cível: 05537274920128060001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 12/11/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Presidente do Órgão Julgador …
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