Processo 0135818-69.2025.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0135818-69.2025.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
19ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA Cuida-se de ação ordinária intentada por JUCELINO BATISTA CASTRO contra BANCO BRADESCO S/A. Em sua petição, a parte autora informou que tem sofrido descontos na sua conta-corrente, sob a denominação "PARCELA CRÉDITO PESSOAL", sem que tenha solicitado serviço ou tenha sido informado previamente. Assim, pugnou pela devolução em dobro dos valores descontados da sua conta-corrente, bem como pela indenização pelos danos morais suportados, além do pedido de tutela provisória para suspensão dos descontos. Decisão de mov. 7.1, indeferindo a tutela provisória e deferindo a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova. Contestação pelo requerido em mov. 13.1. Réplica na mov. 17.1. Tendo em vista que não foi requerida a produção de provas complementares, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. De início, cumpre esclarecer que o instituto do julgamento antecipado da lide previsto no art. 355, I, do Código de Processo Civil é aplicado quando não houver necessidade de produção de outras provas. Sendo o que ocorre no presente feito, passo à sua análise. PRELIMINARES. Da litigância abusiva. A parte requerida apresentou contestação aduzindo, preliminarmente, que o patrono da parte autora vem ajuizando ações praticamente idênticas, motivo pelo qual requer a comunicação do Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas (NUMOPEDE) a fim de que seja investigada aferição de possíveis fraudes processuais. Com efeito, a conduta processual dos advogados é disciplinada pelo Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, de forma que, os danos processuais porventura causados pelo advogado, por dolo ou culpa grave, ao ajuizar reiteradas ações semelhantes perante o Poder Judiciário, deverão ser apurados em outras esferas. No mais, verifico que não restou demonstrada irregularidade alguma na conduta do patrono da parte requerente. A simples propositura de muitas demandas pelo advogado não pode ser tida advocacia predatória, razão pela qual rejeito a preliminar, passo ao exame das alegações. Impugnação à justiça gratuita. Inicialmente, conheço a preliminar da impugnação à gratuidade e a rechaço, posto que segundo a dicção literal do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, para fins de concessão do beneplácito, presume-se verdadeira a afirmação da hipossuficiência econômica formulada por pessoa natural, ainda mais no caso dos autos em que não há nada que induza ao raciocínio diverso. Logo, tratando-se de presunção relativa, caberia ao impugnante provar a capacidade financeira da parte beneficiada em arcar com os custos do processo, o que não foi alcançado no presente caso, já que aquele se limita a alegar que a contemplada não faz jus ao benefício da assistência judiciária, sem, contudo, apresentar qualquer documento que comprove sua afirmação. Decadência. Quanto a alegação de decadência, de igual forma não lhe assiste razão, pois a hipótese em apreço se identifica como obrigação de trato sucessivo. No que tange à obrigação de trato sucessivo, não há o que se falar em decadência, pois os descontos foram realizados diretamente no benefício do segurado até, no mínimo, a data do ajuizamento da ação, ou seja, o contrato ainda estava em vigor. MÉRITO. Primeiramente, é importante salientar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é caracterizada como de consumo, sujeita ao regramento estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor. Da aplicação dos ditames do CDC decorre a responsabilidade…

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