Processo 0135823-79.2018.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0135823-79.2018.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção A da 4ª Vara Cível da Capital
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0135823-79.2018.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 4ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 239580059, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de “AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL”, ajuizada por NEWTON JOSÉ RODRIGUES DA SILVA qualificado, em face do BANCO DO BRASIL S.A., pretendendo a condenação do réu ao pagamento de R$ 43.269,49 a título de danos materiais e de R$ 5.000,00 a título de danos morais, em razão de alegados desfalques e má gestão de sua conta vinculada ao PASEP (nº de cadastro 1.073.819.379-5), atribuindo à causa o valor total de R$ 48.268,49. Em síntese, o autor narrou que, ao se dirigir ao Banco do Brasil para sacar os valores do PASEP, deparou-se com saldo irrisório. Diante disso, solicitou, em novembro de 2017, as microfilmagens detalhadas das movimentações de sua conta, momento em que teria constatado a realização de vários saques indevidos ao longo de quase trinta anos, sem qualquer hipótese legal autorizadora. Alegou a responsabilidade objetiva do réu, a inocorrência da prescrição pela teoria da actio nata e prazo trintenário por analogia com o FGTS. Juntou procuração, declaração de pobreza, contracheques, extratos microfilmados da conta PASEP e planilha de cálculos. O Banco do Brasil apresentou contestação, com prejudicial de prescrição e preliminares, acompanhada de documentação, pugnando pela improcedência dos pedidos. Em seguida, o autor apresentou Réplica. Posteriormente, as partes foram intimadas a especificar as provas que ainda desejavam produzir, tendo o réu informado que não pretendia produzir outras provas além da documental já carreada aos autos, ao passo em que o autor juntou precedentes acerca da matéria. Sobreveio Decisão determinando a suspensão do processo, em obediência à deliberação do Superior Tribunal de Justiça proferida nos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR nº 71 – TO, proc. 2020/0276752-2), que abrangeu demandas análogas que discutiam a gestão de contas vinculadas ao PASEP em todo o país. Retomado o andamento, o Juízo determinou à parte autora que complementasse a instrução probatória, juntando contracheques e extratos referentes aos meses em que ocorreram os débitos, bem como uma planilha que individualizasse os saques impugnados e o valor atualizado do prejuízo alegado. A parte autora se manifestou sob ID 177369360, pedindo a produção de prova pericial. Posteriormente, o Juízo, em observância à decisão da Vice-Presidência do TJPE, determinou nova suspensão do processo, abrangendo todos os feitos que versavam sobre as mesmas questões de direito envolvendo o Banco do Brasil e os beneficiários de contas vinculadas ao PASEP no Estado de Pernambuco. É o relatório. Decido. À partida, verifico que a produção da prova pericial requerida pela parte autora se revela inútil, motivo pelo qual a indefiro. O acervo de documentos fornece dados suficientes para a solução do litígio, mormente com a definição do ônus da prova por parte do STJ para o caso da hipótese (Tema 1300). Ressalto que as questões atinentes ao recebimento ou não, pela parte autora, dos valores indicados como…

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