Processo 0135920-57.2026.8.04.1000
TJAM • Tutela Antecipada Antecedente
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por CLEDISON LIMA E SILVA em face de CAIXA DE ASSISTENCIA DO CREA/AM. Narra a parte Autora que celebrou contrato de empréstimo com a Ré no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Alega que, apesar de ter informado e confirmado expressamente que o valor deveria ser depositado em sua conta corrente no Banco Bradesco, a instituição Ré realizou a transferência para conta diversa, mantida junto ao Banco Itaú. Aduz que, em razão de débitos pretéritos naquela conta, o valor foi integralmente absorvido para quitação da dívida, de modo que jamais teve a efetiva disponibilidade do crédito contratado. Sustenta que, mesmo diante da falha operacional, a Ré mantém a cobrança das parcelas do empréstimo, com o primeiro vencimento previsto para 10/06/2026, o que o expõe a risco de dano iminente. Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade do contrato e a abstenção de quaisquer atos de cobrança ou de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. A petição inicial veio instruída com documentos. É o breve relatório. Decido. A concessão da tutela de urgência, conforme previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil, subordina-se à demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em apreço, ambos os requisitos se mostram presentes. A probabilidade do direito do Autor exsurge de forma cristalina da análise dos documentos que acompanham a exordial. Em sede de cognição sumária, verifica-se a existência do contrato de mútuo, bem como das comunicações entre as partes onde o Autor indica os dados de sua conta no Banco Bradesco para o crédito (Doc. 6). O comprovante de transferência e o extrato da conta do Banco Itaú (Docs. 5 e 9), por sua vez, corroboram a tese de que o depósito foi efetuado em conta diversa e que o numerário foi imediatamente utilizado para compensar débitos preexistentes, frustrando a finalidade essencial do contrato, que é a disponibilização do capital ao mutuário. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, da responsabilidade objetiva do fornecedor por falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC). O erro na transferência do valor para conta diversa da indicada pelo consumidor configura, ao menos em tese, grave falha operacional, cujos riscos e prejuízos não podem ser transferidos ao consumidor, parte hipossuficiente da relação. O perigo de dano é igualmente manifesto. A iminência do vencimento da primeira parcela do financiamento (10/06/2026) coloca o Autor na injusta posição de ter que adimplir uma obrigação por um crédito que, na prática, não usufruiu, ou, caso não pague, sujeitar-se às gravosas consequências da inadimplência, como a incidência de encargos moratórios e, principalmente, a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, o que lhe causaria abalo e restrições de difícil e incerta reparação. Ademais, a medida é plenamente reversível, pois, em caso de eventual improcedência da demanda, poderá a Ré retomar a cobrança dos valores que entender devidos, acrescidos dos encargos contratuais. Por fim, defiro, desde já, a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, ante…
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