Processo 0135923-12.2026.8.04.1000
TJAM • Tutela Antecipada Antecedente
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito cumulada com Obrigação de Fazer e Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Erico Sa Bezerra em face de ÁGUAS DE MANAUS S/A. Em síntese, a parte Autora alega ser consumidora dos serviços da Ré, sob a matrícula nº 2091755-4. Relata que, no mês de janeiro de 2025, recebeu uma cobrança no valor exorbitante de R$ 1.932,10, decorrente de suposta multa por contador parado. Aduz que, após tratativas, referida penalidade foi cancelada por acordo, sendo emitido novo boleto no valor de R$ 192,09, devidamente adimplido. Informa que, por ocasião da devolução do hidrômetro, prepostos da Ré o teriam autorizado a retirar o lacre e proceder à autorreligação assim que quitasse o valor revisado. Todavia, foi surpreendido ao receber a fatura com vencimento em 07/04/2026 no valor de R$ 863,12, a qual incluiu uma penalidade por autorreligação irregular ("PARC IRREG") no montante de R$ 483,87. Por fim, aponta que em 11/05/2026 a empresa Ré efetuou a suspensão do fornecimento de água de sua residência. Pugna, em sede de tutela de urgência, pelo restabelecimento imediato do serviço e para que a requerida se abstenha de negativar seu nome nos cadastros restritivos de crédito. No mérito, requer a consolidação da tutela, a declaração de abusividade da multa, a inversão do ônus da prova, a concessão da justiça gratuita e a prioridade de tramitação processual. Os autos foram inicialmente distribuídos perante o Plantão Cível, que declinou da competência por incompetência temporal. Redistribuídos os autos por sorteio a este Juízo , vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Justiça Gratuita e da Prioridade de Tramitação Inicialmente, constato que a parte autora está devidamente assistida pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas. Diante da presunção de vulnerabilidade econômica e com esteio nos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Por outro lado, quanto ao requerimento de tramitação prioritária fundamentado no Estatuto do Idoso , verifico a partir do comprovante cadastral de CPF acostado que o autor nasceu em 06/05/1969. Assim sendo, na presente data (maio de 2026), o demandante conta com 57 anos de idade. Visto que a legislação processual e material civil exige idade igual ou superior a 60 anos para a concessão do benefício, indefiro o pedido de prioridade na tramitação. 2. Da Inversão do Ônus da Prova A lide retrata nítida relação de consumo, figurando o usuário como consumidor e a concessionária como fornecedora de serviços, enquadrando-se nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). Diante da evidente hipossuficiência técnica e econômica do consumidor perante o prestador do serviço público essencial, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC, defiro a inversão do ônus da prova. 3. Da Tutela de Urgência Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a concomitância da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A probabilidade do direito repousa na verossimilhança das alegações inaugurais, corroborada pelo histórico de faturamento e telas que atestam a cobrança de multa administrativa ("PARC IRREG 001/001" de R$ 483,87) inclusa na fatura ordinária de consumo. É firme o entendimento…
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