Processo 0135934-41.2026.8.04.1000

TJAM • Embargos À Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0135934-41.2026.8.04.1000
Classe
Embargos À Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara Especializada da Dívida Ativa Municipal da Comarca de Manaus - Dívida Ativa
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO R. Hoje. Em análise ao caderno processual, verifico que a Parte Embargante, Antônio José Tavares Barbosa, juntou apenas o extrato bancário do dia 27/06/2026, e o recibo de entrega da declaração de ajuste anual concernente ao IRPF. Dessa forma, tendo em vista que os documentos apresentados são insuficientes, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Nesse sentido, cabe salientar que o Embargante não garantiu o Juízo, como exige o art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80. Assim, imperioso é ressaltar que, a Garantia do pleito executivo é condição de admissibilidade dos Embargos à Execução Fiscal, sob a égide do prefalado dispositivo legal. Nessa senda, a Corte Superior de Justiça tem assim se posicionado: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO. CONDIÇÃO DE ADMISSIBILIDADE. LEI DE EXECUÇÃO FISCAL . APLICABILIDADE. I. A efetivação da garantia da execução configura conditio sine qua non ao processamento dos embargos à execução, em se tratando de execução fiscal, nos termos da Lei n.º 6.830 /80. III. Embora o art. 737 do CPC , que condicionava a admissibilidade dos embargos do devedor à segurança do juízo, tenha sido revogado com o advento da Lei n.º 11.382 /2006, os efeitos dessa alteração não se estendem às execuções fiscais, considerando que deve prevalecer a lei especial - LEF , n.º 6.830/80. TJ-MG - Agravo de Instrumento Cv AI 10145130197687001 MG (TJ-MG). Data de publicação: 11/10/2013. (g.n). Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO. CONDIÇÃO DE ADMISSIBILIDADE. A Lei de Execução Fiscal prevê, no seu artigo 16 , § 1º , que não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. Os embargos à execução não podem ser admitidos, quando não estiver garantido o juízo. Apelação improvida. TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL AC 4351 SP 0004351-71.2012.4.03.6112 (TRF-3) .Data de publicação: 22/05/2014. (g.n). Válido é transcrever o art. 16, da Lei de Execução Fiscal, vejamos: Art. 16: o Executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: [...] § 1º Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. (g.n). Ademais, em atenção ao Princípio da Especialidade da Lei de Execução Fiscal, mantido com a reforma do Código de Processo Civil, a redação do Art. 914 do Códex, que dispensa a garantia como condicionante dos Embargos, não se aplica às Execuções Fiscais, diante da presença do dispositivo específico, qual seja, o Art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80, que exige expressamente a garantia para apresentação dos Embargos à Execução Fiscal. Diante do exposto, DETERMINO a intimação da parte Embargante para que no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer a Garantia do Juízo, assim como proceder ao recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do feito. Ainda, alternativamente, poderá requerer ao Juízo o parcelamento das Custas em 03 (três) ou 06 (seis) parcelas, conforme previsão na Lei nº 6.646, de 15 de dezembro de 2023, devendo peticionar nesse sentido. Aportado aos Autos a comprovação do recolhimento dos encargos processuais, cite-se o Ente Municipal para apresentar Contestação, no prazo legal. Ou em caso de solicitação de parcelamento das Custas, voltem-me conclusos. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me conclusos para Sentença. Intime-se. Cumpra-se.

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