Processo 0135942-18.2026.8.04.1000

TJAM • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0135942-18.2026.8.04.1000
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
8ª Vara Criminal da Comarca de Manaus - Criminal
Última publicação
18/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de reiteração de pedido de revogação de prisão preventiva requerido pela defesa do acusado LUCAS BARROS DE ARAÚJO (mov. 129.1). Com vista dos autos o Ministério Público se manifestou pela manutenção da custódia preventiva (mov. 134.1). É o breve relatório. Decido. O pedido não comporta acolhimento. Nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser revogada quando, no curso do processo, verificar-se a ausência dos motivos que justificaram sua decretação, admitindo-se, igualmente, nova decretação caso sobrevenham razões que a legitimem. Disso decorre que a reapreciação da medida cautelar pressupõe a análise da persistência ou não das circunstâncias concretas que lhe deram fundamento. No caso dos autos, em 07/07/2026, este Juízo já apreciou pedido de revogação da prisão preventiva formulado em favor do acusado, concluindo pela necessidade de manutenção da custódia, diante das circunstâncias concretas então examinadas, notadamente da periculosidade evidenciada e do consequente risco à ordem pública. Posteriormente, por ocasião da audiência de instrução realizada em 27/07/2026, a situação cautelar do acusado foi novamente submetida à apreciação judicial, oportunidade em que se concluiu, mais uma vez, pela subsistência dos fundamentos justificadores da prisão preventiva (mov. 112.1). Na presente oportunidade, a Defesa reitera a pretensão anteriormente formulada, contudo não apresenta circunstância fática ou jurídica nova capaz de modificar o quadro cautelar já apreciado por este Juízo. Não se verifica alteração relevante nas condições que fundamentaram as decisões anteriores, razão pela qual permanecem hígidos os motivos que justificam a manutenção da segregação cautelar. Também não prospera eventual alegação de excesso de prazo. Embora tenha ocorrido redesignação da audiência de instrução, tal circunstância, isoladamente, não evidencia constrangimento ilegal. A denúncia foi recebida em 02/06/2026, e os autos vêm apresentando regular andamento, não se constatando, até o presente momento, período de paralisação injustificada atribuível ao Poder Judiciário. Dessa forma, permanecendo inalterado o quadro fático-jurídico anteriormente analisado e subsistindo os fundamentos cautelares que justificaram a manutenção da prisão, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado no mov. 129.1. Ressalto que, eventual inconformismo da parte com as decisões já proferidas deverá ser veiculado pelos meios recursais adequados, não se prestando sucessivos pedidos de reconsideração, à rediscussão indefinida de matéria já apreciada. Intimem-se. Cumpra-se.

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJAM

O TJAM é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados