Processo 0135967-93.2018.8.09.0152
TJGO • Ação Penal - Procedimento Sumário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INCÊNDIO MAJORADO E LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO QUANTO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL. AFASTAMENTO, DE OFÍCIO, DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA. CRIME DE INCÊNDIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PERIGO COMUM. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE DANO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RESULTADO LESIVO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de incêndio majorado (art. 250, § 1º, II, “a”, do Código Penal) e declarou extinta a punibilidade, pela prescrição, quanto ao crime de lesão corporal em âmbito doméstico (art. 129, § 9º, do Código Penal). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar o interesse recursal quanto ao pedido de absolvição pelo crime de lesão corporal, cuja punibilidade foi extinta pela prescrição; (ii) analisar a subsistência da condenação pelo crime de incêndio, especificamente quanto à comprovação do perigo comum exigido pelo tipo penal; e (iii) avaliar a possibilidade de desclassificação da conduta para o crime de dano qualificado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso não é conhecido no tocante ao pleito absolutório pelo crime de lesão corporal, por ausência de interesse recursal. A extinção da punibilidade pela prescrição representa a situação jurídica favorável ao réu no âmbito penal, tornando inútil a análise do mérito condenatório para esse delito. 4. A reparação de danos de natureza cível, prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, é efeito anexo da condenação criminal. Uma vez declarada extinta a punibilidade do agente pela prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime de lesão corporal, a indenização mínima fixada em primeira instância perde seu fundamento jurídico e deve ser afastada de ofício. 5. O crime de incêndio (art. 250 do Código Penal) é de perigo comum e concreto. Sua configuração exige prova robusta de que o fogo, além da simples combustão, teve potencialidade real de propagação, expondo a vida, a integridade física ou o patrimônio de um número indeterminado de pessoas a um risco juridicamente relevante. 6. A prova dos autos é insuficiente para a condenação pelo crime de incêndio. Embora o réu tenha admitido o início do fogo em um objeto, o conjunto probatório é ambíguo quanto à sua real dimensão e capacidade de alastramento. O depoimento isolado de um policial militar, não corroborado por laudo pericial ou outras provas judiciais, não é suficiente para comprovar, com a certeza necessária, a ocorrência de perigo comum, especialmente quando contraposto pelas declarações do réu e da vítima, que negaram o risco de propagação. 7. A impossibilidade de se presumir o perigo comum, aliada à ausência de prova segura sobre a extensão das chamas, impõe a absolvição do réu com fundamento no princípio in dubio pro reo, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 8. A desclassificação da conduta para o crime de dano qualificado (art. 163, parágrafo único, II, do Código Penal) também não é cabível. A ausência de prova pericial ou testemunhal conclusiva sobre a efetiva destruição, inutilização ou deterioração de parte do imóvel impede a comprovação do resultado lesivo ao patrimônio, elemento essencial do tipo penal de dano. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.…
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