Processo 0135978-54.2025.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0135978-54.2025.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Última publicação
24/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0135978-54.2025.8.16.0000   Recurso:   0135978-54.2025.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Cerceamento de Defesa Agravante(s):   YEDDA SYDOW PINHEIRO DE MORAES JOSÉ GUILHERME PINHEIRO DE MORAES AGROPECUARIA ITARUMA LTDA LUIS GUSTAVO PINHEIRO DE MORAES Agravado(s):   ADRIANA PINHEIRO DE MORAES AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0135978-54.2025.8.16.0000, DA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA AGRAVANTES: YEDDA SYDOW PINHEIRO DE MORAES e outros AGRAVADO: ADRIANA PINHEIRO DE MORAES RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL   DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ACORDO JUDICIAL. DESPACHO SANEADOR. FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR OMISSÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA OU RISCO DE INUTILIDADE DO PROVIMENTO FUTURO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão saneadora que delimitou os pontos controvertidos e fixou prazos instrutórios. Os recorrentes alegam nulidade parcial do despacho por omissão na fixação detalhada do objeto da prova, o que ensejaria cerceamento de defesa e invalidade da instrução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão interlocutória que organiza o processo e fixa os pontos controvertidos é passível de impugnação imediata por agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O tema recursal não se enquadra nas hipóteses taxativas do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. 4. Inexiste urgência decorrente de utilidade prática imediata para afastar o rigor legal e mitigar o rol exaustivo, conforme os parâmetros do Tema nº 988 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A matéria controvertida de índole estritamente instrutória poderá ser livremente debatida e suscitada em preliminar de eventual recurso de apelação, nos termos do artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, sem risco de preclusão de atalaia. 6. O juiz atua como o destinatário final das provas, competindo-lhe conduzir a instrução processual de modo regular, com base no artigo 370 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “1. A decisão que fixa pontos controvertidos na fase de saneamento não é agravável, pois não integra o rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. 2. A ausência de urgência afasta a aplicação da taxatividade mitigada firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.” Dispositivos relevantes citados: CPC, Arts. 370, 932, III, 1.009, § 1º e 1.015; RITJPR, Art. 182, XXIV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018; TJPR, AI nº 0058973-19.2026.8.16.0000, Rel. Des. Abraham Lincoln Merheb Calixto, 4ª Câmara Cível, j. 10.05.2026. V. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVEL O Tribunal decidiu não analisar o recurso por uma questão técnica. A lei traz uma lista fechada de quais decisões do juiz podem ser combatidas de imediato por esse tipo de recurso (chamado agravo de instrumento). Como a reclamação era sobre a forma como o juiz organizou as perguntas da perícia e as testemunhas, isso não se encaixa na lista legal e nem é um caso de urgência gravíssima. Assim, os envolvidos deverão aguardar o andamento regular do processo e, se o resultado final for ruim, poderão reclamar…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPR

O TJPR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados