Processo 0136028-15.2014.4.02.5101

TRF2 • Impugnação ao Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0136028-15.2014.4.02.5101
Classe
Impugnação ao Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
16ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0136028-15.2014.4.02.5101/RJ IMPUGNADO : GERALDO MATTOS TAVARES FILHO ADVOGADO(A) : RONALDO FERREIRA JUNIOR (OAB RJ138422) ADVOGADO(A) : MARCOS CAILLEAUX CEZAR (OAB RJ139643) ADVOGADO(A) : THIAGO RODRIGO ESTACIO MARQUES (OAB RJ201980) DESPACHO/DECISÃO   Trato de Embargos de Declaração opostos tempestivamente pela  UNIÃO FAZENDA NACIONAL, ( evento 294, EMBDECL1 ) , em face da decisão, ( evento 287, DESPADEC1 ),  que acolheu os Embargos de Declaração  opostos pela parte embargada, ( evento 277, EMBDECL1 ), em face da decisão, ( evento 270, DESPADEC1 ). A UNIÃO FAZENDA NACIONAL alega a existência de omissão no referido  decisum ; consubstancia, em por não ter analisado ou apreciado o pedido de reavaliação da condição de miserabilidade jurídica do ora Embargado e, ainda, por não ter analisado que o valor reconhecido como devido ao Exequente (aproximadamente R$ 75 mil) configura um fato novo superveniente, que alteraria a situação de hipossuficiência, justificando a revogação (ou limitação) da gratuidade de justiça para fins de cobrança dos honorários de sucumbência. Contrarrazões do Embargado, ( evento 298, CONTRAZ1 ), nos quais sustenta a inexistência dos vícios apontados pela UNIÃO FAENDA NACIONAL e pugna, ao final, pela rejeição dos embargos.  Alega que a decisão merece ser reexaminada em razão da omissão, contradição e obscuridade evidenciada na prática criminosa e chicana da OAB, ao descumprir Ordem Judicial prolatada pelo Tribunal Regional Federal.  É o sucinto relato. DECIDO. Os embargos declaratórios constituem modalidade de recurso com alcance bem definido, vale dizer, são cabíveis, apenas, em havendo, na decisão interlocutória, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão. “In casu” , verifico não proceder a argumentação da ora Embargante. Uma simples leitura dos embargos de declaração aqui apreciados permite, com clareza, a constatação de que a ora Embargante, a pretexto de sanar supostas omissões, pretende, em verdade, atacar os próprios fundamentos lançados no despacho embargado, para o que, “ data maxima venia” , não se presta o recurso em tela. Ora, a toda evidência, ainda que razão assistisse à Embargante no tocante às conclusões a que chegou este Juízo, a hipótese seria de “ error in iudicando”, e não de omissões, como aduzido nos presentes declaratórios, o que imporia o manejo de recurso próprio para tal finalidade. Pois bem, como consabido o benefício da justiça gratuidade engloba todas as fases do processo, ou seja, conhecimento e fase executiva, só devendo ser revoa quando houver demonstração ineqúívoca  de alteração da condição financeira.  Nesse sentido, o seguinte julgado do STJ:  "É entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça que, uma vez deferido, o benefício da assistência judiciária gratuita estende-se a todas as fases do processo, em todas as instâncias, até decisão final do litígio e sua revogação, quando pleiteada no curso da ação, deve ser feita em autos apartados" (STJ, REsp 1341144/MG , Rel. Min. João Otávio de Noronha. J. em: 9-5-2016). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A circusntância de que o embargado/exequente possui crédito a receber na fase executiva é insuficiente para revogação da gratuidade deferida anteriormente e menos ainda para o afastamento da suspensão da exigibilidade da prestação honorária prevista no art. 98, §3º co CPC/2015. Confiram-se os seguintes julgados nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.…

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