Processo 0136205-73.2009.8.17.0001
TJPE • Restauração de Autos
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0136205-73.2009.8.17.0001 PARTE AUTORA: ORTOPLAN COMERCIO DE IMPLANTES ORTOPEDICOS LTDA PARTE RE: HOSPITAL ALFA S/A DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de execução de título extrajudicial em que houve constrição de valores via SISBAJUD e posterior expedição de alvará de levantamento em favor da parte exequente e de seu patrono, conforme ID 141918345. Sobreveio petição da executada HOSPITAL ALFA S.A., noticiando o deferimento do processamento de sua recuperação judicial nos autos do processo nº 0160454-48.2022.8.17.2001, em trâmite perante a 26ª Vara Cível da Capital – Seção A, bem como a prorrogação do stay period, sustentando que o crédito exequendo é concursal, sujeito aos efeitos do juízo universal, e requerendo a suspensão desta execução, além da sustação dos efeitos do alvará expedido. É cediço que o deferimento do processamento da recuperação judicial atrai a incidência do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, impondo a suspensão dos atos executivos individuais e submetendo ao juízo universal os atos de constrição e expropriação patrimonial relacionados a créditos sujeitos ao concurso. Todavia, a análise da efetiva sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial, bem como a verificação acerca da natureza concursal ou extraconcursal da obrigação perseguida, demanda prévia formação do contraditório e melhor esclarecimento quanto à situação do crédito perante o juízo recuperacional, sobretudo considerando que a constrição e a expedição do alvará decorreram de deliberação anterior. Nesse contexto, reputo prudente suspender, por ora, o prosseguimento dos atos expropriatórios nestes autos até ulterior deliberação. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da petição de ID retro, informando, inclusive, se houve o efetivo levantamento dos valores autorizados pelo alvará expedido ao ID 141918345. Outrossim, expeça-se ofício ao Juízo da 26ª Vara Cível da Capital – Seção A, onde tramita a recuperação judicial nº 0160454-48.2022.8.17.2001, para que informe se o crédito objeto da presente execução encontra-se submetido ao processo recuperacional, bem como acerca de eventual determinação específica quanto à prática de atos constritivos em execuções individuais. Com a resposta e após a manifestação da exequente, voltem-me conclusos para apreciação do pedido de sustação/cancelamento do alvará e demais requerimentos formulados pela executada. Intime-se. Cumpra-se. Adriana Aguiar Magalhães Juíza de Direito 11
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPE
O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.