Processo 0136212-42.2026.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0136212-42.2026.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
23ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Oi S/ARéu

Última movimentação

DECISÃO (GRATUIDADE - TUTELA - PRIORIDADE) Preliminarmente, recebo a petição inicial. Concedo a prioridade de tramitação por ser, a parte requerente, pessoa com idade superior a 60 (sessenta) anos (art. 1.048, I, do CPC). Defiro a gratuidade de justiça em favor da parte requerente com fulcro no art. 99, § 3º c/c art. 374, IV, ambos do CPC. Considerando a incidência nas normas consumeristas ao caso e a condição de hipossuficiência no plano técnico e probatório da parte consumidora, determino a inversão do ônus da prova em seu favor, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. Por sua vez, no que tange à tutela de urgência de natureza antecipada, cumpre observar que, para sua concessão, é necessário que se façam presentes, de forma cumulativa, os requisitos estabelecidos pelo art. 300, caput e § 3º, do CPC, que são: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade da medida. A probabilidade do direito do requerente deve ser demonstrada por meio de elementos que evidenciem, em juízo preliminar, a verossimilhança das alegações do suplicante, de modo que se ache presente a fumaça do bom direito em grau suficiente a autorizar a proteção de medidas sumárias sem oitiva da parte contrária. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por sua vez, encontra-se intimamente ligado à urgência da adoção da medida antes do provimento jurisdicional final e definitivo. In casu, verifico que o requerente relata que foi surpreendido com uma cobrança em seu CPF perante a plataforma Serasa Consumidor, promovida pela empresa requerida, sob o contrato nº 2308738227209236634024-200102, no valor original de R$72,34 (setenta e dois reais e trinta e quatro centavos), aduzindo categoricamente que jamais celebrou qualquer relação contratual com a operadora ré que justificasse o aludido débito. Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência para a imediata suspensão da exigibilidade do débito e a abstenção de inserção de seus dados nos órgãos de proteção ao crédito.  Assim, à luz dos conceitos legais acima delineados e em juízo sumário de cognição, compreendo pela probabilidade do direito da parte requerente, porquanto a alegação de inexistência de relação contratual, por se tratar de fato negativo, impõe à parte ré o ônus de demonstrar a origem lícita do débito, o que somente será possível com a sua vinda aos autos. Os documentos apresentados (prints da plataforma SERASA) conferem verossimilhança à narrativa de que a cobrança efetivamente existe, tornando plausível, nesta fase inicial, a tese de que pode ser indevida. A respeito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, vislumbro que a manutenção da cobrança e, principalmente, a possibilidade de inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, podem lhe causar evidentes prejuízos, restringindo seu acesso ao crédito no mercado e maculando sua imagem de bom pagador perante a sociedade, caso a medida não fosse concedida liminarmente e a parte tivesse que aguardar toda a instrução processual. Por derradeiro, acerca da reversibilidade da medida, não vislumbro que eventual deferimento da tutela provisória se qualifique irreversível, estando, por isso, dentro dos parâmetros legais entabulados pelo art. 300, §3°, do CPC. Na congruência desses argumentos, tendo sido cumpridos os requisitos legais que autorizam a concessão da medida, DEFIRO a tutela de urgência no sentido de determinar à…

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