Processo 0136317-40.2017.4.02.5101
TRF2 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0136317-40.2017.4.02.5101/RJ EXEQUENTE : CYRO JACINTHO SILVEIRA ADVOGADO(A) : ROBERTA MIRANDA SA (OAB RJ233425) ADVOGADO(A) : FRANCINE TERRA LOUVAIN PINUDO (OAB RJ232768) ADVOGADO(A) : LUIZ FELLIPE GOMES PINTO (OAB RJ190337) INTERESSADO : MTR CREDITOS SELECIONADOS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A) : LETICIA MESSIAS INTERESSADO : ICANE INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS DO NORDESTE LTDA ADVOGADO(A) : ULYSSES AUGUSTO BARROS VERCOSA DESPACHO/DECISÃO Conforme se verifica do Evento 235 ( evento 235, DEMTRANSF1 ) os valores constantes do precatório expedido nos presentes autos (5006655-31.2024.4.02.9388) foram depositados junto ao Banco do Brasil. Verifica-se, ainda, que o autor, CYRO JACINTHO SILVEIRA , cedeu 50% (cinquenta por cento) do seu direito creditório em favor de MTR CREDITOS SELECIONADOS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, conforme o Evento 148 ( evento 148, PET1 ), bem como os outros 50% (cinquenta por cento) do seu direito creditório em favor de ICANE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS DO NORDESTE EIRELI, conforme o Evento 176 ( evento 176, PET2 ). No Evento 203 ( evento 203, PET1 ), a cessionária, ICANE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS DO NORDESTE EIRELI, requereu a expedição de CVLD, com fundamento no art. 30 da Resolução nº 822/2023-CJF, considerando ter sido firmada Transação Excepcional entre a referida cessionária e a União (Fazenda Nacional), com fundamento na Lei n. 13.988/2020 e da Portaria PGFN nº 9.917/2020, alterada pela Portaria PGFN nº 6.757, de 29 de julho de 2022 e Portaria PGFN n. 10.826/2022. A CVLD consta do Evento 208 ( evento 208, CERT1 ), bem como do Evento 230 ( evento 230, CERT1 ). Por conseguinte, no Evento 215 ( evento 215, PET1 ), a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) comunicou nos autos a futura utilização total do crédito a que se refere a CVLD/PRECATÓRIO 5006655-31.2024.4.02.9388/RJ, requerendo sua intimação para emissão da respectiva guia, quando do pagamento do referido precatório. Por seu turno, a advogada constituída nos autos apresentou seus dados bancários para efeito de transferência dos valores pertinentes aos honorários contratuais ( evento 240, PET1 ). No Evento 242 ( evento 242, PET1 ), a cessionária, MTR CREDITOS SELECIONADOS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, requereu a transferência dos valores aos quais faz jus, de acordo com os dados apresentados no Evento 228 ( evento 228, PET1 ). Por fim, a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) promoveu a juntada da guia de recolhimento de débito fiscal, conforme o Evento 247 ( evento 247, PET1 e evento 247, ANEXO2 ). Assim, o parágrafo único do art. 906 do CPC/15 autoriza a realização de transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente. Destaco das disposições constantes da Consolidação de Normas da Corregedoria da 2ª Região (Provimento nº TRF2-PVC-2022/00003) as premissas a seguir: (1) O titular do crédito pode indicar uma conta bancária pessoal para transferência do valor a ser sacado, assumindo a total responsabilidade pela indicação e por eventuais despesas, que serão descontadas do montante devido (art. 183, § 5º); (2) Pessoa diversa do titular do crédito pode ser autorizada a realizar o levantamento, desde que possua poderes especiais para receber e dar quitação (art. 183, §§ 4º e 6º), sendo que o advogado…
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