Processo 0136393-55.2024.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0136393-55.2024.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção A da 3ª Vara Cível da Capital
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0136393-55.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 237428220, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos etc. TSR INVESTIMENTOS LTDA, devidamente qualificada, ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA em face da HENRIQUE DIONE SILVA, igualmente identificada. Petição da parte autora acostando o pagamento das custas processuais, id 189755822. Decisão determinando a intimação da parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias EMENDE a inicial, sob pena de seu indeferimento, nos termos dos arts. 320, 321 e 330 do CPC/15, de modo a cumprir o(s) requisito(s) estabelecido(s) no art. 319, II (estado civil/existência de união estável e profissão do Réu; e, endereço eletrônico das partes) do CPC/2015; acostar ou indicar o ID do áudio que traz nas alegações da exordial, quando aduz que “Conforme consta em áudio enviado pelo autor (ÁUDIO 01), havendo a restituição da quantia paga pelo serviço, o mesmo retiraria de forma imediata os diversos comentários feitos na plataforma “Reclame Aqui”” (Id 189654514 - Pág. 3), id 189868132. Petição da parte autora de emenda à inicial, id 190340520. Acostou documentos. Decisão acolhendo a emenda à inicial; deixando de designar audiência de conciliação e determinando a citação da parte demandada, id 194416245. Embargos de Declaração interpostos pela parte autora, id 195034861. Decisão de Embargos de Declaração acolhendo os embargos para sanar a omissão de deliberação sobre a tutela requerida e indeferindo o pedido de tutela, id 195162559. Petição da parte autora de reconsideração da decisão, para que a tutela requerida seja deferida, id 195983874. Acostou documentos. Despacho informando que a petição não tem o condão de reformar a decisão de id 195162559, devendo se valer do A.I. e determinando o cumprimento do despacho que determinou a citação, id 196996096. Petição da parte autora acostando documentos de representação processual, id 198910718. Petição da parte autora alegando que o réu se deu por citado no presente processo, tendo se habilitado nos autos por meio de sua procuradora, deixa a parte autora de recolher custas referentes à diligência. Requerendo que certifique a secretaria acerca da intimação, bem como do prazo de defesa, que teve início com a habilitação e que aguarda apresentação de contestação pelo réu, id 200491635. Por determinação do juízo, a expedição de citação para a parte ré não poderá ser dispensada, pois, embora ela tenha habilitado patrona aos autos, no instrumento procuratório de id 198910720 não constam poderes específicos para receber citação, conforme certificado no id 202563008. Petição da parte autora acostando o pagamento das custas referentes a expedição de mandado, id 205199778. Carta de citação expedida restou negativa, conforme id 208365002. Petição da parte autora requerendo a citação do réu por endereço eletrônico, id 211051975. Despacho indeferindo a citação por e-mail, visto que há endereço ainda não diligenciado; deferindo pedido de citação do réu no endereço indicado na petição de id 21105197, nos…

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