Processo 0136528-32.2019.8.09.0072
TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Fábio Cristóvão de Campos Faria EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0136528-32.2019.8.09.0072 COMARCA DE INHUMAS EMBARGANTE: LUCAS ARAÚJO DE MORAIS (SOLTO) EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo embargante contra acórdão que conheceu e desproveu seu recurso de apelação criminal, mantendo a condenação pelo crime de latrocínio. O embargante alega omissões no julgado relativas à fragilidade probatória, direito penal do fato, reconhecimento fotográfico, ausência de dolo, in dubio pro reo, absolvição e utilização do monitoramento eletrônico, buscando a manifestação expressa das matérias e o prequestionamento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado apresenta os vícios de omissão, contradição ou obscuridade previstos no art. 619 do CPP, ou se a intenção do embargante é a mera rediscussão de matéria já decidida; e (ii) saber se o prequestionamento das matérias ventiladas é cabível por meio de embargos de declaração que não apontam efetivos vícios no julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem finalidade específica de aclarar obscuridades, sanar contradições e ambiguidades, ou suprir omissões encontradas nos julgados, nos termos do art. 619 do CPP. 4. A matéria suscitada pelo embargante, em sede de apelação criminal, foi devidamente analisada e fundamentada no acórdão embargado, não se verificando os vícios apontados, mas sim a pretensão de rediscussão do mérito. 5. O julgador não está obrigado a rebater todos os pontos levantados pelas partes, desde que exponha seus argumentos de forma fundamentada. 6. Para fins de prequestionamento, basta que a matéria aduzida nos recursos aos Tribunais Superiores tenha sido objeto de manifestação pelo Tribunal a quo, sendo desnecessário o prequestionamento explícito. No entanto, os embargos de declaração, mesmo para prequestionamento, devem observar os requisitos do art. 619 do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Os embargos de declaração são rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada e decidida, devendo demonstrar a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado. 2. Não há omissão quando o acórdão aborda as teses suscitadas pelo embargante de forma fundamentada, ainda que não aborde pontualmente cada argumento. 3. O prequestionamento para acesso aos Tribunais Superiores exige que a matéria tenha sido debatida no julgado, não dispensando o preenchimento dos requisitos do art. 619 do Código de Processo Penal para a admissibilidade dos embargos de declaração.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 619; CP, art. 59; CPC, art. 1.022. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no AREsp 2034462/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 14/03/2023; STJ, HC 598.886/SC; STJ, AgRg no HC 834833/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 15/05/2024; TJGO, 1ª Câmara Criminal, Embargos de Declaração na Apelação Criminal nº 0399717-08.2013.8.09.0105, j. 21/03/2022, rel.: Des. Itaney Francisco Campos, DJ de…
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