Processo 0136567-98.2023.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0136567-98.2023.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTES Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 4ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 240796421, conforme segue transcrito abaixo: "Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por MONA LISA DOS SANTOS CHAGAS em face de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, objetivando a declaração de inexistência de débito referente a um empréstimo fraudulento e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. A autora narra que, em 11/10/2023, foi vítima do golpe do falso funcionário. Relata ter recebido um SMS sobre uma compra suspeita e, ao ligar para o número 0800 indicado, foi atendida por um fraudador que possuía seus dados bancários. Afirma que foi induzida a contratar um empréstimo de $ 8.000,00 e a transferir o valor via PIX para a conta de um terceiro, sob a falsa premissa de que o procedimento cancelaria a operação indevida. Sustenta que o banco falhou em seu dever de segurança ao não bloquear as transações atípicas. A gratuidade da justiça foi deferida à parte autora (id. 149551164). O réu apresentou defesa (id. 156279489), alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou que as transações foram realizadas a partir de um aparelho celular autorizado e com o uso da senha pessoal e intransferível da autora. Defendeu a ocorrência de culpa exclusiva da vítima e de terceiros, afastando o dever de indenizar, e rechaçou a existência de danos materiais e morais no caso. A autora apresentou réplica (id. 161093642), rebatendo a preliminar arguida, reiterando os termos da inicial e reforçando o pedido de tutela de urgência para a suspensão das cobranças. Foi proferida decisão interlocutória (id. 190276101) que deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando que o banco réu suspendesse as cobranças das parcelas derivadas do empréstimo objeto da lide. A parte autora manifestou-se nos autos (id. 201226198) informando que a instituição financeira cumpriu a determinação judicial e suspendeu as cobranças. Foi proferido despacho (id. 231797105) intimando as partes para indicarem interesse na produção de outras provas ou na conciliação, sob pena de julgamento antecipado do mérito. A Secretaria certificou o decurso do prazo legal sem manifestação das partes quanto ao despacho de especificação de provas (id. 236030005). Os autos vieram da vara de origem para este Gabinete da Central de Agilização Processual, no estado em que se encontram. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, passo à análise da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela instituição financeira. A legitimidade das partes deve ser aferida em abstrato, a partir das alegações formuladas na petição inicial, conforme a Teoria da Asserção. Como a autora imputa ao réu a falha na prestação do serviço por não bloquear transações atípicas em sua conta bancária, a pertinência subjetiva da demanda está plenamente configurada. A verificação da existência de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro é matéria que diz respeito ao mérito da causa. Portanto, rejeito a preliminar. Diante do…
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