Processo 0136570-24.2019.8.19.0001

TJRJ • Recurso Extraordinário

Tribunal
Número CNJ
0136570-24.2019.8.19.0001
Classe
Recurso Extraordinário
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0136570-24.2019.8.19.0001 Assunto: Cobrança de Tributo / Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0136570-24.2019.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00880517 RECTE: EIFFEL COMERCIO AUTOMOTTIVO LTDA ADVOGADO: BEATRIZ DE SOUZA CANDIOTA OAB/RJ-222359 ADVOGADO: LETICIA MACHADO DE CARVALHO MARTINS OAB/RJ-254607 ADVOGADO: VINICIUS MAGNI VERÇOZA OAB/RJ-132190 RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0136570-24.2019.8.19.0001 Recorrente: EIFFEL COMÉRCIO AUTOMOTIVO LTDA. Recorrido: ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário, tempestivos, fls. 612/622 e fls. 671/685, com fundamento nos artigos 105, III, alínea "a" e 102, III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face de acórdãos da Quarta Câmara de Direito Público, fls. 340/345 e fls. 375/378, assim ementados: "Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA PUNITIVA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA RELATIVA À DECLAN-IPM. VALOR DA MULTA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONFISCO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal ajuizados com o objetivo de anular multa tributária imposta decorrente da entrega com erro da declaração DECLAN-IPM relativa ao ano-base de 2014, corrigida apenas após intimação fiscal, configurando descumprimento da obrigação acessória prevista no art. 54 da Lei Estadual nº 2.657/96. A multa foi fixada com base no art. 62-B, II, "b", item 1, da referida lei, com incidência do §2º do art. 67 da mesma lei. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a retificação do auto de infração após impugnação, para complementar a fundamentação legal, acarreta nulidade do lançamento; (ii) definir se a multa deveria ser limitada a 10.000 UFIR-RJ, conforme art. 62-B da Lei Estadual nº 2.657/96, ante a ausência de menção expressa ao art. 67; (iii) examinar se o valor da multa imposta viola os princípios do não confisco, da razoabilidade e da proporcionalidade. III. Razões de decidir 3. A retificação do auto de infração, realizada após impugnação administrativa e acompanhada de nova oportunidade de defesa ao contribuinte, observa o devido processo legal e encontra respaldo no art. 145 do CTN, não configurando nulidade do lançamento. 4. A ausência de menção expressa ao art. 67 da Lei Estadual nº 2.657/96 no auto de infração não compromete sua validade, pois tal norma dispõe genericamente sobre a aplicação de penalidades e não é essencial à tipificação da conduta infracional. 5. O §2º do art. 67 da Lei Estadual nº 2.657/96 afasta a limitação da multa a 10.000 UFIR-RJ para empresas com receita bruta superior a 3.600.000 UFIR-RJ, como no caso da apelante, cuja receita foi de R$ 183.408.112,11 em 2014. 6. A multa de 0,25% sobre o valor das operações de saídas e prestações não tem caráter confiscatório, nos termos do entendimento fixado pelo STF no Tema 863 da repercussão geral. 7. O critério legal utilizado para o cálculo da multa é objetivo e previsto em lei, tendo sido observado no caso concreto. 8. O preenchimento irregular de informações da DECLAN-IPM acarreta prejuízo por inviabilizar o controle de…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRJ

O TJRJ é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados