Processo 0136586-70.2022.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0136586-70.2022.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Comarca da Capital- Cartório Eletrônico da 12ª Vara de Fazenda Publica
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por INSTITUTO FONSECA DE ODONTOLOGIA ESTÉTICA E SAÚDE ORAL S/C contra a decisão de fls. 2045/2046 que rejeitou os primeiros Aclaratórios opostos ao argumento de que não se encontrariam no decisum os vícios alegados. No caso, apresenta o instituto ora embargante novos Embargos de Declaração, sob o argumento de que a primeira decisão (fls. 2045/2046) não teria enfrentado de forma expressa os alegados vícios de fundamentação apresentados na primeira peça, tendo se limitando a descrever de maneira genérica as hipóteses em que a oposição de Embargos de Declaração seria cabível, mas sem delinear qualquer fundamento técnico jurídico que justificasse a rejeição proferida. Prossegue o embargante discorrendo acerca das omissões que reputa persistirem na decisão em referência, baseando sua tese em três pilares principais: (i) ausência de indicação do fundamento legal sobre a suposta obrigação de identificar o profissional responsável pela prestação do serviço odontológico na nota fiscal; (ii) informações extraídas do site atual da autora não podem ser utilizadas como prova de que os sócios não teriam prestado pessoalmente serviços referentes a fatos geradores ocorridos entre 2005 e 2015; e (iii) entendimento pacífico da 1ª seção do STJ é de que a diferença central entre a sociedade empresarial e a sociedade simples não está na distribuição de lucros . A autora, ora embargante, busca a anulação dos Autos de Infração nº 102.105 e 301.450, bem como das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) nº 10/223788/2016-00 e 10/057348/2018-00, alegando, em síntese, que é uma sociedade simples composta exclusivamente por cirurgiões-dentistas, cujo objeto é a prestação de serviços odontológicos e, portanto, preenche todos os requisitos legais para ser enquadrada no regime de tributação fixa do Imposto Sobre Serviços (ISS), destinado às sociedades uniprofissionais. Contudo, o Fisco Municipal a desenquadrou indevidamente desse regime, passando a exigir o imposto sobre o faturamento bruto (alíquota de 5%), o que gerou uma cobrança retroativa superior a cinco milhões de reais, objeto da a Execução Fiscal n. 0237078-07.2021.8.19.0001. Requereu, além da anulação dos débitos, a devolução dos valores pagos durante parcelamentos administrativos que não conseguiu manter. O Município na contestação ofertada às fls. 370 e segs sustenta, por sua vez, sustenta que a autora não faz jus ao regime de tributação favorecida aplicável às sociedades uniprofissionais, visto que tal regime é destinado exclusivamente a sociedades cuja atividade seja baseada no trabalho pessoal dos sócios, contudo, no caso em tela, não há comprovação de que os serviços sejam prestados pessoalmente pelos sócios. Destaca que os documentos juntados, especialmente os livros de apuração do ISS e as notas fiscais, não indicam a prestação personalíssima dos serviços, e que pelo contrato social, a remuneração dos sócios não é vinculada ao trabalho prestado, mas às quotas sociais, circunstância incompatível com o regime de sociedades uniprofissionais, situação que persistiu mesmo após alteração contratual que transformou a sociedade em simples pura. A tutela de urgência pleiteada foi deferida por meio da decisão de fls. 338/339, para determinar a suspensão da exigibilidade da cobrança dos créditos tributários decorrentes dos Autos de Infração n. 102.105 e 301/450, lavrados em desfavor da sociedade autora, e, consequentemente, das…

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