Processo 0136592-35.2015.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 3ª Vara da Fazenda de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0136592-35.2015.8.14.0301 AUTOR: MARIA DAS GRACAS ALVES DA CUNHA ADVOGADO(A) AUTOR: ACACIO OLIVEIRA DE MACEDO JUNIOR (PA261244), LISSANDRA DE SOUZA CUNHA (SP281525), MICHELLE PRISCILA DE NAZARETH GOMEZ BLAGITZ (SP443813) REU: ESTADO DO PARÁ PROCURADORIA: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS ALVES DA CUNHA em face do ESTADO DO PARÁ. Narra a autora que é servidora pública estadual, ocupante do cargo de agente administrativo, vinculada à Secretaria de Estado de Educação – SEDUC desde 1º de setembro de 1979, tendo exercido suas funções na Escola Estadual Avertano Rocha. Sustenta que, durante longo período, desempenhou atividades de preenchimento manual de fichas e boletins escolares, datilografia de documentos, organização de arquivos e atendimento ao público, submetendo-se a movimentos repetitivos sem pausas adequadas e sem a adoção de medidas preventivas pelo ente público. Afirma que, em decorrência das atividades exercidas, desenvolveu síndrome do túnel do carpo e lesões por esforços repetitivos em ambas as mãos, apresentando dores, dormência e perda de força, com necessidade de sucessivos afastamentos e realização de procedimento cirúrgico. Alega que, em 27 de dezembro de 2011, foi considerada definitivamente incapaz para o trabalho pela perícia médica administrativa, encontrando-se, à época do ajuizamento, em processo de aposentadoria por invalidez. Requereu, ao final, o reconhecimento da doença profissional e da culpa do Estado, bem como sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$70.000,00 e de indenização por danos materiais no montante de R$54.663,84. O pedido material foi calculado mediante aplicação de percentual estimado de 20% sobre a remuneração da autora, multiplicado pelo número de meses que faltariam para completar 75 anos de idade. O ESTADO DO PARÁ apresentou contestação no Id 62733201. Defendeu a incidência da responsabilidade subjetiva, a inexistência de conduta ilícita ou culposa da Administração e a ausência de nexo causal entre as funções desempenhadas e a enfermidade. Sustentou, ainda, que a síndrome do túnel do carpo pode decorrer de diversos fatores não relacionados ao trabalho e impugnou os danos e os valores requeridos. A autora apresentou réplica no Id 62733213, reiterando os argumentos e pedidos da petição inicial. As partes requereram a produção de prova testemunhal e pericial médica nos Ids 62733215 e 62733218. O Ministério Público, no Id 112362078, requereu que o Estado apresentasse documentos relacionados ao fornecimento de equipamentos de proteção, à existência de pausas e às medidas adotadas para prevenir lesões por esforços repetitivos. O pedido foi deferido. No Id 146040479, o Estado informou que a SEDUC não localizou os documentos solicitados. A Nota Técnica de Id 146040480 registrou a existência de períodos de afastamento para tratamento de saúde desde 12 de setembro de 2008, mas informou que não foram encontrados os processos administrativos necessários à investigação da origem dos afastamentos, nem registros relativos às medidas de proteção e prevenção adotadas em relação aos servidores que exerciam atividades de datilografia. A autora manifestou-se no Id 159561402, reafirmando a inexistência de pausas, equipamentos ou programas de prevenção de doenças…
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