Processo 0136597-70.2022.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0136597-70.2022.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção B da 10ª Vara Cível da Capital
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0136597-70.2022.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238959835 , conforme segue transcrito abaixo: ''SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos, etc. Cuida-se de AÇÃO INIBITÓRIA DE DESCONTO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por VERA MARIA SOBREIRA ALMEIDA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, relatando a parte autora, em apertada síntese: Que é pessoa idosa, aposentada e pensionista, recebendo seus proventos por meio de conta mantida junto à Caixa Econômica Federal. Que teria sido vítima de fraude/estelionato praticado por terceiros, mediante contato realizado por pessoa que se identificou como representante da Integra Assessoria. Que em razão das tratativas realizadas, foram contratados dois empréstimos consignados junto ao Banco Santander, vinculados aos contratos nº 500382238 e 506745456. Que os valores dos empréstimos foram creditados em sua conta bancária e, posteriormente, transferidos, por meio de PIX e TEV, para conta vinculada aos supostos fraudadores. Que os valores transferidos, que totalizariam R$ 115.887,45, destinavam-se, segundo a narrativa autoral, à quitação de empréstimos anteriores, o que não teria ocorrido. Que em razão disso, a parte autora passou a suportar descontos consignados em seus proventos, comprometendo parcela substancial de sua renda. Com base nesses fatos, requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos consignados relativos aos contratos firmados junto ao Banco Santander, bem como o bloqueio de valores em contas dos corréus apontados como beneficiários das transferências. No mérito, postulou, entre outros pedidos, o cancelamento dos empréstimos consignados, a condenação dos réus à restituição do valor de R$ 115.887,45, indenização por danos morais, inversão do ônus da prova, juntada dos contratos e gravações das contratações, além da limitação subsidiária dos descontos consignados ao percentual de 30% da pensão líquida da autora. É o breve relatório. Decido. Compulsando os registros do sistema PJe, observa-se que tramita demanda idêntica, anteriormente ajuizada sob o nº 0077515-11.2022.8.17.2001, na qual figuram as mesmas partes, discute-se a mesma causa de pedir e formulam-se pedidos substancialmente idênticos aos deduzidos no presente feito. Na referida demanda, a autora VERA MARIA SOBREIRA ALMEIDA demanda em face de BIANCA SOARES LEVANDOWSKI e BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, sustentando a ocorrência da mesma fraude/estelionato relacionada à contratação dos empréstimos consignados nº 500382238 e 506745456, à transferência do montante de R$ 115.887,45 para conta vinculada aos supostos fraudadores e ao alegado comprometimento excessivo de sua renda mensal. Verifica-se, portanto, que o presente processo nº 0136597-70.2022.8.17.2001 reproduz a ação anteriormente ajuizada sob o nº 0077515-11.2022.8.17.2001, restando configurada a tríplice identidade exigida para o reconhecimento da litispendência. Estabelecem os arts. 337, §§ 1º, 2º e 3º, e 485, V, do Código de Processo Civil: Art. 337. Incumbe ao…

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