Processo 0136653-70.2001.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Pdf. 2083: Pretende a ré rediscussão de matéria preclusa acerca de sua legitimidade bem como de sua impossibilidade de realizar a obra assim como a refaturar contas a que fora condenada a concretizar. Também o noticiado IRDR afeta área não abrangida pela presente demanda. Em que pese as alegações da ré, o leilão de concessão da CEDAE, ocorrido em 2021 não é suficiente para afastar a sua responsabilidade, tendo em vista que a controvérsia dos autos se refere à período anterior. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONTRATO FIRMADO ENTRE A CEDAE E O CONSÓRCIO AEGEA. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE ABASTECIMENTO REGULAR DE ÁGUA. COMPROVAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PRECÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM DEBEATUR. MANUTENÇÃO. JUROS E CORREÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO. 1. Inicialmente, mister rejeitar a preliminar de ilegitimidade ativa, suscitada pela CEDAE em razão do leilão de parte dos serviços que outrora eram de sua responsabilidade, com assunção das atividades de distribuição de água potável ao consumidor final pelo Consórcio AEGEA. 2. E isso porque, segundo a narrativa da inicial, os fatos narrados (descontinuidade do fornecimento de água) tiveram início em dezembro de 2020, portanto, antes do referido leilão. Desse modo, a atual prestação de serviços por pessoa jurídica diversa, a partir de novembro de 2021, não possui o condão de afastar a responsabilidade da CEDAE por atos anteriores. 3. Ademais, a sentença vergastada reconheceu expressamente a perda do objeto do pedido de obrigação de fazer em relação à CEDAE e apontou que seu cumprimento deverá ser pleiteado em face da nova concessionária, sem que o autor tenha se insurgido contra tal capítulo da sentença. Desse modo, a questão a ser enfrentada cinge-se unicamente aos danos morais suportados pelo autor, em razão dos atos praticados pela ré quando ainda detinha a concessão do serviço. 4. A relação entre as partes é de consumo, pois enquadram-se nas definições de consumidor e fornecedor previsto nos artigos 2º e 3º da Lei n.º 8.078/1990, de maneira que o CPDC é aplicável à hipótese. Desse modo, deve ser afastada a alegada aplicação do Decreto n.º 553/76 e Lei n.º 11.445/07. 5. Ademais, o STJ sedimentou o entendimento de que a relação entre a empresa concessionária de serviço público de fornecimento de água e o usuário final classifica-se como consumerista. Correta, portanto, a aplicação das disposições do CPDC. 6. Outrossim, pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre da atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços. 7. A prova produzida nos autos se mostrou suficiente para demonstrar a precariedade do serviço, notadamente a pericial, cujo laudo se encontra encartado às fls. 274-285 (0274). 8. Com efeito, atestou o expert que, embora o imóvel do autor esteja situado em local onde há canalização da CEDAE, possibilitando o regular abastecimento, este ocorre de forma insuficiente e intermitente, sem periodicidade precisa, de forma que o volume de água oferecido não atende às necessidades do autor e de sua família. 9. Nessa toada, resta comprovada a falha na prestação do serviço, consistente na ausência de regular fornecimento de água no imóvel do…
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