Processo 0136680-28.2018.8.17.2001

TJPE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0136680-28.2018.8.17.2001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Seção A da 12ª Vara Cível da Capital
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 12ª Vara Cível da Capital Processo nº 0136680-28.2018.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 12ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 237420017, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Trata-se de Impugnação à penhora apresentada pelo executado ANTONIO FABIO RODRIGUES DE QUEIROZ (Id 232263575), por meio da qual requer o desbloqueio integral dos valores constritos via Sisbajud no montante de R$ 7.244,32, sob o argumento de que a conta atingida é destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário complementar (PREVI), verba de natureza alimentar e, portanto, absolutamente impenhorável nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC. A parte exequente manifestou-se contrariamente ao desbloqueio (Id 234524246), invocando a jurisprudência do STJ que autoriza a mitigação da impenhorabilidade salarial/previdenciária para a satisfação de créditos, desde que preservado o mínimo existencial. Decido. A questão central consiste em definir se os valores bloqueados na conta bancária do executado — oriundos de benefício previdenciário complementar pago pela PREVI — estão albergados pela regra de impenhorabilidade absoluta prevista no art. 833, inciso IV, do CPC, ou se admitem mitigação à luz da jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça. A impenhorabilidade de verbas de natureza salarial e previdenciária, prevista no art. 833, inciso IV, do CPC, tem por fundamento a proteção do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana, assegurando ao devedor e a sua família os recursos indispensáveis à subsistência. No entanto, o STJ, a partir do julgamento do EREsp 1.582.475/MG pela Corte Especial, consolidou o entendimento de que tal impenhorabilidade não ostenta caráter absoluto, admitindo mitigação mediante análise das circunstâncias concretas do caso, em especial quando o devedor aufere rendimentos que, mesmo após a constrição parcial, garantam a manutenção de sua subsistência digna. No caso dos autos, os documentos acostados pelo executado demonstram que ele recebe mensalmente benefício previdenciário complementar (PREVI) em valores que variam entre R$ 3.899,20 e R$ 6.088,92 líquidos, conforme contracheques de Id’s 232263579, 232263580 e 232265583. Ademais, os extratos bancários (Id’s 232265592, 232265593 e 232265595) evidenciam que a conta corrente do Banco do Brasil (Ag. 3243-3, CC 932281-7) é efetivamente utilizada para custeio de despesas ordinárias de subsistência — compras em supermercados, farmácias e pagamentos correntes —, sem que se vislumbre acúmulo de reservas financeiras ou aplicações que denotem disponibilidade patrimonial além das necessidades básicas. Nesse contexto, a manutenção integral do bloqueio, representa a soma de créditos previdenciários de dois ou mais meses de percepção — comprometeria, de forma desproporcional, a subsistência do executado no período, esvaziando a proteção que o legislador quis conferir ao núcleo alimentar das verbas previdenciárias. A tese da exequente quanto à natureza consignada do empréstimo não socorre o seu pleito neste particular: embora o contrato previsse o desconto em folha, o que se discute nos presentes autos não é a forma de contratação…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPE

O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados