Processo 0136700-66.1997.5.10.0007
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0136700-66.1997.5.10.0007 RECLAMANTE: BERNARDO NEIVA DA SILVA COSTA RECLAMADO: EBAL-EMPRESA DE CONSERVACAO LTDA, CARLINDO ESTEVES SOARES FILHO, ADEBALDO JOSE DE QUEIROZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dc3aaad proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MARCELO RODRIGUES DE CARVALHO, em 07 de maio de 2026. DESPACHO Vistos, etc. Reanalisando os autos de ofício, verifico que a pesquisa PREVJUD de Id a335779 indica que o executado CARLINDO ESTEVES SOARES FILHO percebe benefício previdenciário no valor de R$ 1.412,00, montante este equivalente ao salário-mínimo nacional à época. Em que pese a decisão anterior que determinou a penhora de 30% de tais proventos, verifica-se a impenhorabilidade salarial prevista no art. 833, IV e § 2º, do CPC, embora mitigada para créditos trabalhistas, deve observar a preservação do mínimo existencial. Nesse sentido, reputa-se abusiva a constrição que reduza a renda mensal do devedor a valor inferior ao salário-mínimo, garantia constitucional (art. 7º, IV, da CF) destinada a prover as necessidades básicas vitais. Assim, considerando que a penhora de qualquer percentual sobre o referido benefício comprometeria a subsistência digna do executado, revogo a determinação de penhora de proventos proferida no despacho de Id 79f1341 e susto os efeitos do mandado Id 5e42c40. Observe-se, também, que não houve qualquer repasse de valores. Oficie-se, com urgência, à Gerência-Executiva do INSS em São Luís/MA (gexsls@inss.gov.br), com referência ao processo SEI nº 17568855, informando o cancelamento da ordem de bloqueio sobre o benefício NB 179.534.066-2. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar meios efetivos e concretos para o prosseguimento da execução, considerando que as tentativas de bloqueio de ativos financeiros, restrição de veículos e agora a penhora de proventos restaram infrutíferas. Fica a parte autora advertida de que a mera reiteração de medidas já realizadas ou o requerimento de diligências genéricas não interromperá o fluxo do prazo previsto no art. 11-A da CLT. No silêncio, determino o sobrestamento do feito e o início da fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A, § 1º, da CLT. BRASILIA/DF, 12 de maio de 2026. GUSTAVO CARVALHO CHEHAB Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BERNARDO NEIVA DA SILVA COSTA
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