Processo 0136700-87.2005.5.05.0019

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0136700-87.2005.5.05.0019
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
19ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
21/05/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0136700-87.2005.5.05.0019 RECLAMANTE: CRISTIANE SENA PITTA DE JESUS RECLAMADO: POSTDATA SERVICOS E GESTAO DE SAUDE LTDA. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fa8c629 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. Suscita-se, de ofício, a prescrição intercorrente, pois o presente processo encontra-se paralisado há mais de dois anos sem que a parte exequente tenha requerido a prática de qualquer ato processual voltado ao cumprimento da sentença. A inércia da parte exequente em promover atos para impulsionar a execução não pode provocar a eternização do processo. A questão acerca da aplicação da prescrição intercorrente no Processo do Trabalho encontra-se, atualmente, pacificada, pois amparada expressamente pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017 (Reforma Trabalhista). Outrossim, o Pleno do C. TST - Colendo Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o IRR – Incidente de Recursos Repetitivos nº IncJulgRREmbRep 0000528-80.2018.5.14.0004 firmou tese vinculante a todos os Órgãos da Justiça do Trabalho, sob o Tema 23, impondo a aplicação imediata das alterações de direito material promovidas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, aos contratos em curso. Confira-se a tese aprovada: "Tema nº 23: A lei 13.467/17 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência." Deste modo, não há impedimento para reconhecimento da prescrição intercorrente, mesmo nas hipóteses em que a ação tenha sido proposta antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017 – pelo que resta superado o entendimento em sentido contrário. Ante o exposto, declara-se extinta a execução, nos termos do art. 11-A da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho c/c o art. 924, V, do CPC – Código de Processo Civil. Eventual saldo vinculado ao feito deve ser liberado em prol da parte exequente. Intimem-se as partes, inclusive para, querendo, comparecer ao balcão da Secretaria, no prazo recursal, para receber eventuais documentos que tenham sido juntados. Intime-se o reclamante para indicar conta bancária válida para transferência de eventual saldo remanescente. Decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso, exclua-se o nome da parte executada do BNDT – Banco Nacional dos Devedores Trabalhistas.  Tudo feito, arquivem-se os autos findos. RAFAEL MENEZES SANTOS PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - POSTDATA SERVICOS E GESTAO DE SAUDE LTDA.

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