Processo 0136882-97.2017.4.02.5167

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0136882-97.2017.4.02.5167
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 0136882-97.2017.4.02.5167/RJ RECORRIDO : ANTONIO MIGUEL DA COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUSTAVO ALVARES DE ABREU AMORIM (OAB RJ104297) ADVOGADO(A) : RODRIGO OLIVEIRA MONTEIRO (OAB RJ195863) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA (JUÍZO DE ADEQUAÇÃO) PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. FRENTISTA EM POSTO DE COMBUSTÍVEL. " NÃO HÁ PRESUNÇÃO LEGAL DE PERICULOSIDADE DA ATIVIDADE DO FRENTISTA, SENDO DEVIDA A CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM, PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, DESDE QUE COMPROVADO O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE E O CONTATO COM OS AGENTES NOCIVOS POR FORMULÁRIO OU LAUDO, TENDO EM VISTA SE TRATAR DE ATIVIDADE NÃO ENQUADRADA NO ROL DOS DECRETOS N. 53.831/64 E 83.080/79 " (TEMA 157 DA TNU). "A REDAÇÃO DO ART. 68, § 4º, DO DECRETO 3.048/99 DADA PELO DECRETO 8.123/2013 PODE SER APLICADA NA AVALIAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL DE PERÍODOS A ELE ANTERIORES, INCLUINDO-SE, PARA QUALQUER PERÍODO: (1) DESNECESSIDADE DE AVALIAÇÃO QUANTITATIVA; E (2) AUSÊNCIA DE DESCARACTERIZAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE EPI."  ( TEMA 170 DA TNU). "A EXPOSIÇÃO AO BENZENO PRESENTE NA GASOLINA, DECORRENTE DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE FRENTISTA EM POSTOS REVENDEDORES DE COMBUSTÍVEIS AUTOMOTIVOS, ATENDE AOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO QUALITATIVA ESTABELECIDOS NOS ARTIGOS 64, §2º, E 68, §2º, DO DECRETO Nº 3.048/1999, CONFIGURANDO RISCO À SAÚDE DO TRABALHADOR E AUTORIZANDO O RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE COMO ESPECIAL PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS."   (TNU, PUIL 1002234-85.2020.4.01.3810/MG, J. EM 27/08/2025). APLICAÇÃO DA COMPREENSÃO FIXADA PELA TNU NOS PUIL  5001925-61.2020.4.02.5105/RJ E 1002234-85.2020.4.01.3810, EM JUÍZO DE ADEQUAÇÃO.  RECURSO INTERPOSTO PELO INSS DESPROVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA RESTABELECIDA.   1. O autor ajuizou ação, em que pede o reconhecimento da especialidade de alguns períodos e sua conversão em tempo comum, para obter aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença julgou o pedido procedente (Evento 83) O INSS, em recurso, se insurgiu contra o reconhecimento da especialidade. A 5ª TR-RJ deu provimento ao recurso interposto pelo INSS (Evento 99). A TNU deu provimento ao PUIL interposto pela parte autora (Evento 136) e determinou a esta 5ª TR que promovesse a adequação do acórdão recorrido às teses fixadas.   2.1. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E LEGAL DA APOSENTADORIA ESPECIAL O art. 201, § 1º, da CRFB/1988 permite, como exceção, o estabelecimento de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria às pessoas com deficiência e aos  “casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física” , casos que dependem de definição em lei e não contemplam a periculosidade. O art. 57,  caput,  da Lei 8.213/1991 prevê a aposentadoria especial – ou o cômputo especial do tempo de serviço –  “ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física” . O art. 58,  caput,  da Lei 8.213/1991 ( “A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.” ) e seu § 1º ( “A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de…

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