Processo 0136917-81.2024.8.19.0001

TJRJ • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0136917-81.2024.8.19.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
13/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0136917-81.2024.8.19.0001 Assunto: Correção Monetária de Benefício pago com atraso / Reajustes e Revisões Específicos / RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões Específicas / DIREITO PREVIDENCIÁRIO Ação: 0136917-81.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00381349 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: DEISE SOUZA DA ROSA ADVOGADO: MARIA JULIA VARGAS DE CARVALHO OAB/RJ-245298 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0136917-81.2024.8.19.0001 Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrida: DEISE SOUZA ROSA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 268/285, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face de acórdãos da Primeira Câmara de Direito Público, fls.222/227 e fls. 255/260, assim ementados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GRATIFICAÇÃO "NOVA ESCOLA". PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO PELO AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO COLETIVA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu execução individual de sentença coletiva, com resolução do mérito, ao reconhecer a prescrição da pretensão executória. 2. A parte exequente busca o prosseguimento da execução individual referente à incorporação da gratificação "nova escola" aos proventos de inativos sujeitos ao regime de paridade da Secretaria de Educação, com fundamento em sentença proferida em ação civil pública. 3. A sentença recorrida aplicou, por analogia, o art. 924, V, do CPC, para extinguir a execução individual, reconhecendo a prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o prazo prescricional para a execução individual de sentença coletiva foi interrompido pelo ajuizamento de execução coletiva pelo sindicato; e (ii) saber se subsiste a prescrição da pretensão executória individual enquanto pendente a execução coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de Justiça, ao julgar o IRDR nº 0017256- 92.2016.8.19.0000, fixou teses sobre os limites subjetivos da coisa julgada, legitimidade para execução, forma de liquidação, prescrição e competência para execuções individuais relativas à gratificação "nova escola". 6. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 1.407.498-RJ e o respectivo agravo regimental, confirmou a legitimidade do sindicato para promover execução coletiva e reconheceu a ausência de limitação dos efeitos da coisa julgada aos associados. 7. A prescrição da pretensão executória individual não se configura, pois o prazo foi interrompido pelo ajuizamento tempestivo da execução coletiva pelo sindicato, conforme Tema 823 do STF e Tema 877 do STJ. 8. Enquanto pendente a execução coletiva, não há prescrição da pretensão executória individual. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito. _Tese de julgamento_: "1. O ajuizamento tempestivo de execução coletiva pelo sindicato interrompe o prazo prescricional para a execução individual de sentença coletiva. 2. Enquanto pendente a execução coletiva, não há…

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