Processo 0136932-09.2026.8.04.1000
TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Relatório dispensado à luz do art. 38 da Lei n.9.099/95. Prefacialmente cumpre-nos suscitar, de ofício, questão de ordem pública, traduzida em incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente demanda. Com efeito, para solucionar a demanda, mostra-se necessário a realização de prova pericial grafotécnica, uma vez que a parte Ré apresenta contrato assinado e a parte Autora nega ter assinado referido contrato. Havendo divergência quanto à contratação e, não se tratando de falsidade grosseira, tem-se por necessária a produção de prova pericial grafotécnica, o que não se coaduna com os princípios norteadores dos Juizados Especiais. Nesse sentido é o teor do Enunciado nº 54 do FONAJE, conforme segue: "A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.. De igual maneira, cito precedentes das Turmas Recursais deste Egrégio Tribunal de Justiça Amazonense: CONSUMIDOR. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA COMPLEXA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL TRAZIDO PELO RÉU EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. RESPEITO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. COMPLEXIDADE DA LIDE QUE AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS PARA APRECIAÇÃO DA CAUSA. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. SENTENÇA DE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Relatório dispensado na forma do Enunciado nº 92, do FONAJE. Conheço do apelo, pois satisfeitos os seus pressupostos de admissibilidade. 1. Observa-se que a análise do mérito sobre a validade ou não do contrato de empréstimo necessita de maior base probatória, como a perícia grafotécnica do documento de fls. 207/214, o que, por si, torna a demanda uma causa complexa, afastando a competência dos Juizados especiais, nos termos do art. 3º, caput, da Lei 9.099/95. 2. Com efeito, a menor complexidade da causa para a fixação da competência do Juizado Especial é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material controvertido na demanda, inteligência do Enunciado 54/FONAJE. 3. No caso dos autos, a par da responsabilidade objetiva imputada ao fornecedor de serviço financeiro, quanto à regularidade do contrato e da constituição de débito em desfavor do consumidor, tenho por certo que a realização de perícia no instrumento contratual autoriza o convencimento de que a desconstituição do vínculo obrigacional em que se funda a cobrança do débito discutida na lide não prescinde da análise da higidez da prova produzida pelo banco, objetivo que só pode ser alcançado por meio da produção de perícia. No mais, não considero ser fraude grosseira a divergência de assinaturas do autor com aquela contida no contrato, como alegado pelo Recorrente, pois entendo que a assinatura constante no instrumento de procuração de fls. 13/14, há semelhança com a apresentada no contrato. 4. Nesse contexto, não se pode exigir que o fornecedor do serviço exonere-se do ônus processual que lhe impõe o art. 14 do CDC sem que lhe seja oportunizada a produção da prova pericial requestada, sob pena de evidente cerceamento de defesa, com a quebra do princípio da isonomia. 5. Nesse sentido, o Tema 1.061 do STJ decidiu: "Se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade ( CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova…
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