Processo 0136940-77.2025.8.16.0000
TJPR • Petição Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0136940-77.2025.8.16.0000 Recurso: 0136940-77.2025.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Cessão de Crédito Requerente(s): TD CONSTRUÇÕES REDES E INSTALAÇÕES DE GÁS EIRELI RICARDO SILVA BERNARDES Requerido(s): PLENITUDE BANK FOMENTO LTDA I - TD Construções Redes e Instalações de Gás EIRELI e outro interpuseram recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão da Décima Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegaram, em síntese, dissídio jurisprudencial, além de violação dos artigos 295 do Código Civil, 9º, 10, 85, 489, §1º, inciso IV, 785, 786, 798, 827, 1.022, do Código de Processo Civil, 5º, inciso LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, sustentando: a) negativa de prestação jurisdicional; b) cerceamento de defesa e decisão surpresa, diante da juntada extemporânea de documento que não foi submetido ao contraditório; c) ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo; d) invalidade da cláusula pró-solvendo em contratos de factoring; e) afastamento dos honorários contratuais. Requereu, ao final, o provimento do presente recurso. II – Ressalta-se, de início, que a análise de dispositivo constitucional (5º, LV e 93, IX, da Constituição Federal) remete à matéria cuja análise se dá em sede de recurso extraordinário, descabendo sua discussão neste recurso. Confira-se: (...) 3. Quanto à indicada violação a dispositivos constitucionais, é certo que o Superior Tribunal de Justiça não é competente para, em sede de recurso especial, manifestar-se sobre suposta violação de dispositivo constitucional sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. (...) (AgInt no REsp 1824085/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 17/03/2020) Com efeito, na decisão recorrida constou: 1. Sobre a possibilidade de cobrança dos valores relativos ao contrato nº 5900.0124276.23.2 A parte exequente sustenta a necessidade de reforma da decisão agravada, pois, ao seu ver, seria plenamente possível a cobrança dos valores relativos ao contrato nº 5900.0124276.23.2, uma vez que ainda estaria ativo perante a Petrobrás e que o executado teria recebido os valores relativos a ele, tendo deixado de repassar ao exequente. Aduz ainda que a decisão impugnada teria ignorado a existência da cláusula nº 04 do referido pacto, que teria previsto a obrigação da cedente em promover o repasse dos valores recebidos pela Petrobrás. Segundo constou na decisão recorrida de mov. 89.1: (...) Razão assiste à parte agravante. No caso, os títulos executados são oriundos de operação de factoring (fomento mercantil), conforme pontuado pelo magistrado de origem (mov. 89.1) e reconhecido pelo próprio exequente em sua petição inicial (mov. 1.1 – fl. 02), inexistindo controvérsia acerca desse fato. Desse modo, antes e enfrentar os argumentos recursais, relevante destacar as características dessa espécie contratual Sobre o tema, destaca-se que a atividade de factoring ou fomento mercantil se caracteriza pela compra de créditos de empresas clientes, mediante contrato de cessão, no qual a empresa fomentadora realiza aquisição do crédito por um preço inferior ao que irá receber posteriormente, daí retirando seu lucro, ao passo que a empresa fomentada ou “faturizada” terá o capital disponibilizado imediatamente à cessão, sem…
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