Processo 0136948-60.2026.8.04.1000
TJAM • Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Vistos e examinados. Cuida-se de ação de suprimento de registro civil ajuizada por Cintia do Socorro de Souza Moraes, objetivando suprir, no assento de casamento lavrado sob a matrícula nº 004481 01 55 1984 2 00018 152 0003902 97, perante o 5º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais de Manaus/AM, os dados relativos à averbação do divórcio consensual decretado em 29 de junho de 2006, com o consequente retorno da autora ao nome de solteira. A gratuidade da justiça foi deferida e, após a remessa dos autos ao Ministério Público, o órgão ministerial manifestou-se pela necessidade de complementação da instrução processual, diante da ausência de cópia da sentença ou do mandado de averbação do divórcio, bem como da divergência quanto ao nome de solteira da autora nas certidões de casamento juntadas aos autos. Com efeito, a pretensão de suprimento de registro civil exige documentação suficiente para comprovar, com segurança, o fato que se pretende inserir no assento registral. No caso, a ausência do título judicial que decretou o divórcio e a divergência verificada quanto ao nome de solteira da requerente impedem, neste momento, a adequada apreciação do pedido. Dessa forma, acolho a promoção ministerial de mov. 10.1. Intime-se a parte autora, na pessoa do advogado/defensor, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra as seguintes diligências: a) junte aos autos cópia da sentença e do mandado de averbação referentes ao divórcio consensual mencionado na petição inicial; b) manifeste-se acerca da divergência quanto ao nome de solteira constante das certidões de casamento juntadas nos movs. 1.3.3 e 1.3.4, promovendo a correspondente emenda à petição inicial, conforme o caso; c) junte via atualizada de sua certidão de nascimento; d) promova a emenda da petição inicial, adequando o pedido à documentação acostada aos autos, conforme o caso. Advirta-se a parte autora de que o não cumprimento das diligências no prazo assinalado poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Cumpridas as diligências, renove-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Após, voltem os autos conclusos. Diligências de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
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