Processo 0136998-23.2025.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Inicialmente, no que tange à preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, esta não merece prosperar, confundindo-se o argumento da ré com o próprio mérito da demanda. O fato de a operadora não comercializar planos individuais ou familiares em seu portfólio atual não impede o Poder Judiciário de sindicar a natureza jurídica da relação contratual estabelecida. Se restar demonstrado que a contratação empresarial foi fictícia e serviu apenas de subterfúgio para burlar o regime protetivo da ANS, o contrato deve ser revisado à luz da realidade fática e da boa-fé objetiva, readequando-se os índices de reajuste aplicados. Assim, a viabilidade do pedido é matéria a ser decidida na sentença, impondo-se a rejeição da preliminar. Quanto à prejudicial de mérito de prescrição, cumpre afastar a pretensão da requerida de aplicação do prazo anual. O entendimento sedimentado pelas Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aponta que, em se tratando de discussão envolvendo reajustes contratuais abusivos em planos de saúde e a consequente repetição do indébito, o prazo aplicável varia conforme a natureza da abusividade. Nas hipóteses em que se discute a validade do reajuste por sinistralidade ou variação de custos médico-hospitalares (VCMH) sem a devida comprovação de sua base atuarial que é exatamente o cerne da presente lide , a jurisprudência dominante reconhece a incidência do prazo prescricional quinquenal (5 anos), previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a configuração de falha na prestação do serviço por ausência de transparência e informação adequada. Superadas as questões preliminares, verifica-se a necessidade de instrução probatória, notadamente mediante prova pericial atuarial e documental complementar, para o esclarecimento das questões controvertidas relativas à natureza da contratação e à regularidade dos reajustes impugnados, razão pela qual não se mostra cabível o julgamento antecipado da lide. Em relação ao pedido de audiência de instrução, conforme Arruda Alvim, em sua obra Contencioso Cível no CPC/2015 (2ª ed., RT, p. 443), para que os fatos alegados pelas partes constituam objeto de prova, é necessário que pertençam ao litígio (fatos pertinentes) e que tenham correlação lógica com a solução jurídica da causa (fatos relevantes). No processo civil, via de regra, somente são objeto de prova os fatos controvertidos, pois os fatos incontroversos prescindem de prova, conforme artigo 374, incisos II e III, do CPC. Nesse sentido, dispõe o artigo 369 do CPC que: "As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz". Todavia, essa premissa é válida apenas quando os fatos controvertidos são pertinentes e relevantes, ou seja, dizem respeito à causa e são capazes de influir na decisão judicial. No caso concreto, inexiste relevância à oitiva da parte autora, visto que desnecessária para o julgamento do feito, já devidamente instruído. Assim sendo, INDEFIRO o pedido de agendamento de audiência de instrução pleiteado. Ato contínuo, DEFIRO a perícia requerida e nomeio o INSTITUTO DE PERÍCIAS JUDICIAIS DA AMAZÔNIA - INPEJAM, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Rua Salvador, nº 120, sala 1201, bairro Adrianópolis, Manaus/AM, CEP 69057-40, CNPJ 64.551.523/0001-09, telefones…
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