Processo 0137014-86.2023.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0137014-86.2023.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção B da 22ª Vara Cível da Capital
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0137014-86.2023.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238704696, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc. Trata-se de demanda proposta por IVO BALBINO RODRIGUES, devidamente qualificado, em face de BANCO BRADESCO SA, igualmente identificado. O demandante declara que desde o ano de 2016 começaram a ser descontados indevidamente valores de suas verbas alimentares, sob a justificativa de adesão ao PEDALA-PE, um programa do governo do estado, que visava incentivar a compra de bicicletas pelos servidores públicos, através de crédito consignado. Todavia, informa o promovente que jamais celebrou qualquer contrato de empréstimo junto ao banco requerido, motivo pelo qual veio a juízo pugnar pela declaração de nulidade da operação, com a consequente condenação do suplicado a devolver em dobro o valor de R$ 8.601,12 (oito mil, seiscentos e um reais e doze centavos), descontado indevidamente, totalizando R$ 17.202,24 (dezessete mil, duzentos e dois reais e vinte e quatro centavos), além de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). À id. 149717600, restou deferido o benefício de justiça gratuita. O réu ofereceu contestação à id. 151403316, através da qual impugnou, previamente, a concessão do benefício da justiça gratuita ao autor. No mérito, o requerido defende a regularidade da contratação do empréstimo consignado em folha de pagamento, aplicação dos institutos da supressio e do venire contra factum proprium. Ao final, pugna pela "improcedência da ação", por não se achar configurada qualquer cobrança indevida, rechaçando a ocorrência de dano moral e a possibilidade de devolução em dobro, além de ressaltar que, na hipótese de nulidade do contrato, deve o valor disponibilizado ser devolvido pelo autor. Réplica entranhada ao id. 164065017. Instadas as partes a produzirem outras provas, para além das já encartadas nos autos, a parte autora requereu a produção de perícia grafotécnica, a qual foi deferida pelo juízo, a fim de confirmar a autenticidade ou não da assinatura constante no contrato de empréstimo, objeto deste feito. A perita judicial solicitou que fosse depositada na secretaria da vara a via original do documento questionado, posto que deste dependia para a realização da perícia determinada por este juízo (Id. 224544295). O juízo determinou a intimação do suplicado para efetuar o depósito do original do referido documento, observado o prazo de 15(quinze) dias, sob pena de serem reputadas inverossímeis as assinaturas apostas no reportado instrumento contratual ante a inviabilidade da realização do exame pericial (Id. 225025164). O prazo decorreu sem manifestação da parte ré, conforme certidão de id. 230390902. Dado o obstáculo à realização de perícia grafotécnica, foi anunciado o julgamento antecipado da lide, Id. 234918105. É o relatório. Decido. IN MERITUM CAUSAE A causa de pedir da presente ação se refere à realização de descontos oriundos de empréstimo consignado que a parte autora alega nunca ter contratado, o que, em tese, teria lhe ocasionado abalo de ordem financeira e moral. Por sua…

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