Processo 0137045-74.2018.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: for.34civel@tjce.jus.br Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0137045-74.2018.8.06.0001 Processo (s) Apenso (s): [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: GERBSON ANTONIO RODRIGUES PONTES REU: GERMANO LEITAO DE ANDRADE, HOSPITAL DE OLHOS LEIRIA DE ANDRADE S/S LTDA SENTENÇA Trata-se de ação ordinária de reparação por dano material e extrapatrimonial decorrente de fato do serviço proposta por Gerbson Antônio Rodrigues Pontes, representado por sua curadora Maria Celene Rodrigues de Queiroz, contra Germano Leitão de Andrade, médico oftalmologista, e Hospital de Olhos Leiria de Andrade S/S LTDA, conforme ID. 120410711. O autor narra que foi submetido a cirurgia de catarata (facectomia) no olho direito, realizada em 24 de junho de 2016 pelo médico demandado nas dependências do hospital réu. Relata que o pós-cirúrgico foi traumático, com fortes dores, e que o médico teria apontado como algo normal. Após várias queixas, o promovido encaminhou para um retinólogo (Dr. Fábio), solicitando uma angiofluoresceinografia - edema macular cestoide, que lhe custaria R$ 650,00. O autor afirma que em 7 de novembro de 2016 foi submetido a nova cirurgia (vitrectomia vias pars plana) para tentar corrigir a anterior, bem como retirada do óleo de silicone que foi colocado no olho direito na primeira cirurgia, e que apesar disso, não foi possível salvar a visão do olho direito. Requereu a condenação ao pagamento de indenização por dano material no montante de R$ 7.000,00; condenação ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00; condenação ao pagamento de honorários advocatícios. A gratuidade judiciária foi deferida ao autor, conforme ID. 120406847. Inicialmente, a ação foi proposta apenas contra o médico. Posteriormente, o autor apresentou emenda à petição inicial para incluir o hospital no polo passivo, acolhida conforme ID 120406866. Na emenda complementou a narrativa fática alegando que o procedimento era de baixíssimo risco, pois o paciente não padecia de nenhuma doença de córnea, retina ou nervo óptico. No entanto, logo após a cirurgia, passou a sentir fortes dores no local operado. Ao procurar o médico demandado para consulta no hospital, foi informado que aquelas dores eram normais e que poderia retornar para casa. Descreve que as dores não cessavam, ao contrário, pioravam com o passar dos dias. Retornou ao hospital por segunda vez, recebendo as mesmas orientações. Numa terceira tentativa de atendimento, outro médico diagnosticou grave infecção no olho operado. Em novembro de 2016, o autor foi submetido a nova cirurgia, porém, não foi possível salvar a visão do olho direito. Os requeridos apresentaram contestação conjunta (ID. 120409822). Sustentam, preliminarmente, (a) ilegitimidade passiva do hospital, argumentando que a pessoa jurídica é apenas um conjunto de instalações, aparelhos e equipamentos, ou seja, apenas disponibilizou os meios necessários para a cirurgia, não sendo responsável pela atuação do médico; (b) ausência de interesse de agir, alegando que o autor não apontou qual erro específico teria sido cometido pelo médico; (c) falta de nexo de causalidade, argumentando que a infecção pós-operatória pode decorrer de diversos fatores alheios à conduta médica. No mérito, os requeridos argumentam que o médico…
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