Processo 0137100-82.2007.5.19.0006
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0137100-82.2007.5.19.0006 AUTOR: MICHELLINE BULHOES CAVALCANTE RÉU: AFASIL - DISTRIBUIDORA, COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 347776b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os presentes autos a(o) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) do Trabalho. Maceió, 16/07/2026. AMANDA COSTA MOURA CALDAS Assessor DESPACHO Considerando a manifestação de Id a77f00b, determino: I – Quanto ao veículo automotor localizado com restrição via RENAJUD (ID decc436), em nome da executada ALAIDE DE FATIMA DA SILVA: DEFIRO a penhora. Expeça-se o competente MANDADO para penhora e avaliação sobre os veículos automotores de propriedade da executada constante na certidão de ID decc436, no endereço da executada indicado pelo Sistema PJe. Ressalte-se que no mandado deverá constar a determinação de que o Oficial de Justiça poderá penhorar outros bens, diversos dos elencados acima, até o limite da execução, devendo dar preferência a bens ou veículos desembaraçados de quaisquer ônus. CASO SEJA CRIADO QUALQUER OBSTÁCULO AO CUMPRIMENTO DO PRESENTE, FICA AUTORIZADO O SR. OFICIAL DE JUSTIÇA A SOLICITAR O AUXÍLIO DE FORÇA POLICIAL, bem como a proceder as diligências necessárias em qualquer dia ou hora (art. 770, parágrafo único, da CLT; art. 212, §§ 1º e 2º, do CPC; art. 5º, XI, da Constituição Federal de 1988). Sendo a diligência negativa, voltem-me os autos conclusos para novas determinações. II – Quanto ao imóvel indicado a partir do documento DOI (ID 0749f9a), em nome da executada SÍLVIA APARECIDA DA SILVA CANGUEIRO: considerando a existência de múltiplas matrículas localizadas em nome da executada nos estados de SP e SE, e a necessidade de se evitar constrição genérica ou sobreposta à penhora já em curso sobre a matrícula n. 58.917 (Aracaju/SE), DETERMINO que o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, especifique a matrícula exata e o respectivo cartório de registro de imóveis do bem cuja penhora pretende, sob pena de indeferimento do pedido nesse ponto por inépcia. II-A – Determino, ainda, que a Secretaria oficie ao Juízo deprecado (5ª Vara do Trabalho de Aracaju/TRT-20 – autos n. 0000706-77.2026.5.20.0005) solicitando esclarecimentos sobre o motivo da devolução do mandado de penhora e avaliação (ID e5a6c8c) relativo à matrícula 58.917, para fins de reiteração da diligência, se for o caso. III – Quanto ao Benefício de Prestação Continuada – BPC (ID 7012c1f), em nome da executada ALAIDE DE FATIMA DA SILVA: INDEFIRO, por ora, o pedido de penhora, tendo em vista a impenhorabilidade que, em regra, reveste referido benefício assistencial (art. 203, V, da CF; art. 20, §1º, da Lei n. 8.742/93 – LOAS), de natureza personalíssima e destinada à subsistência mínima de pessoa em situação de miserabilidade. Fica, contudo, condicionada a reanálise do pedido à hipótese de restarem infrutíferas as demais diligências patrimoniais ora determinadas (itens I e II), oportunidade em que o Juízo poderá reexaminar a matéria à vista do esgotamento das vias executórias remanescentes. IV – Quanto ao rendimento identificado na DIRPF/2021 (ID d499756), em nome da executada SÍLVIA APARECIDA DA SILVA CANGUEIRO: DEFIRO a penhora de 20% (vinte por cento) dos rendimentos ali identificados, com fundamento na natureza alimentar do crédito trabalhista exequendo, no princípio da efetividade da execução (art.…
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