Processo 0137198-08.2024.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0137198-08.2024.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção A da 13ª Vara Cível da Capital
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0137198-08.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238839461 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos, etc. IVANETE MARIA DA ANUNCIAÇÃO, qualificada na inicial, por intermédio de advogado legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL DO PIS PASEP C/C DANOS MORAIS em face do BANCO DO BRASIL S/A, também qualificado, pelos fatos e fundamentos aduzidos na exordial. Atribuiu à causa o valor de R$: 116.560,85 (cento e dezesseis mil quinhentos e sessenta reais e oitenta e cinco centavos). Em sua peça exordial (ID 189916561), a parte autora alega, em síntese, que sua irmã falecida, da qual é a única herdeira, era titular de conta bancária vinculada ao Programa do Governo intitulado de PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP), desde 1975 sob o nº: XXX.XXX.XXX-XX. Aduz que, ao sacar os recursos depositados em razão do PASEP, nas hipóteses autorizadas no Parágrafo 4º do Art. 18 do Decreto nº 71.618/72, recebeu valores inferiores ao devido. Sustenta que apurou uma diferença de valores no importe de R$: 86.560,85 (oitenta e seis mil quinhentos e sessenta reais e oitenta e cinco centavos), decorrente das irregularidades). Pugnou pela gratuidade da justiça, prioridade na tramitação, inversão do ônus da prova e a condenação do réu ao pagamento de danos materiais e morais no valor de R$: 116.560,85 (cento e dezesseis mil quinhentos e quinhentos e sessenta reais e oitenta e cinco centavos). Foi reconhecida a legitimidade da Sra. Ivanete Maria da Anunciação, sucessora de sua irmã Lucia Tereza da Anunciação, bem como deferido o pedido de gratuidade processual ante a documentação acostada ser indicativo de hipossuficiência material e o permissivo do art. 98 do CPC, assim como, a prioridade processual com arrimo no art. 1.048, I, do CPC – (ID 217431115). Citado, o BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação (ID 221008115). Preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça, arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam, a incompetência absoluta da Justiça Estadual e a prejudicial de mérito de prescrição decenal, sustentando que o prazo deve fluir da data do saque (17/01/2001). No mérito, defendeu a regularidade das atualizações monetárias e dos juros aplicados, conforme as diretrizes do Conselho Diretor do PASEP, e negou a existência de saques indevidos, atribuindo o saldo à cessação de depósitos após a CF/88 e aos saques de rendimentos anuais. Invocou o instituto da supressio e refutou o dever de indenizar. Réplica apresentada no ID 224034239. As partes foram intimadas para se manifestar sobre o julgamento do REsp nº 0003362-34.2023.8.17.2110. A autora peticionou no ID 235702964, asseverando que o REsp nº 2.162.222/PE, sob relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, é um recurso repetitivo TEMA 1.300/STJ que define a distribuição do ônus da prova nas ações sobre saques indevidos em contas do PASEP, de modo que o TEMA 1.300/STJ, tratado no referido recurso AFETA APENAS OS PROCESSOs ONDE SE DISCUTE SAQUES INDEVIDOS NAS CONTAS DO SERVIDOR, o que NÃO É O CASO DOS AUTOS. O réu, no ID…

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