Processo 0137206-70.2026.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0137206-70.2026.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
22ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
20/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

SENTENÇA 1. RELATÓRIO Copia-se, na íntegra, o relatório da decisão saneadora proferida em mov. 34.1 (fls. 258): "Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência proposta por JC DE OLIVEIRA FILHO - CONSTRUÇÕES e AMANDA RUIZ DE SOUZA em face de BRADESCO SAÚDE S/A e SOCIEDADE BENEFICENTE ISRAELITA BRASILEIRA HOSPITAL ALBERT EINSTEIN, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a petição inicial (mov. 1.1) que a autora Amanda Ruiz de Souza, residente em Manaus/AM, é beneficiária do plano de saúde gerido pela primeira ré, na modalidade 'Saúde Top Quarto TNP4', sob apólice nº 981468 (fls. 43), cuja empresa estipulante é a coautora JC de Oliveira Filho - Construções. Afirma que se deslocou até a cidade de São Paulo/SP para a realização de exames especializados junto ao Hospital Albert Einstein (segunda ré). Ocorre que, ao solicitar a autorização para o exame de Tomografia Computadorizada de Tórax de Alta Resolução, prescrito pelo médico reumatologista assistente para investigação de Síndrome de Sjögren (fls. 44), foi surpreendida com a recusa sistêmica sob a justificativa de que o exame já havia sido realizado em data pretérita, exigindo-se relatório justificando a repetição (fls. 45). Pleiteou a concessão de tutela de urgência para compelir as rés a autorizarem e custearem o exame, além de indenização por danos morais de R$ 20.000,00 e o ressarcimento dos danos materiais de transporte e estadia. O pedido liminar foi inicialmente submetido ao Plantão Judiciário, restando indeferido pelo juízo plantonista em mov. 6.1 (fls. 68-71), com a consequente determinação de redistribuição do feito. Redistribuídos os autos a este juízo da 22ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus (mov. 10.0), proferi decisão interlocutória em mov. 13.1 (fls. 80-81) indeferindo a tutela provisória de urgência ante a ausência de indicação médica expressa de urgência/emergência no receituário. Na mesma oportunidade, deferi os benefícios da gratuidade da justiça em favor das autoras, decretei a inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC e ordenei a citação das rés. A ré Bradesco Saúde S/A apresentou contestação tempestiva em mov. 24.1 (fls. 102-110). No mérito, alegou a perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer, afirmando que o procedimento foi autorizado administrativamente em 13/05/2026 sob a senha KEXL8K9, sustentando que a solicitação anterior de esclarecimentos foi mero exercício regular de direito. Quanto ao dano moral, aduziu que a pessoa jurídica não demonstrou abalo à honra objetiva e que o Tema Repetitivo 1.365 do STJ afasta o dano moral presumido no caso, tratando-se de mero descumprimento contratual. Subsidiariamente, pugnou pela fixação de eventual condenação em teto não superior a R$ 2.000,00 e juntou documentos (mov. 24.2 a 24.4). Instadas a se manifestar, as autoras apresentaram réplica em mov. 32.1 (fls. 240-255), arguindo preliminarmente que a ré não juntou aos autos a alegada 'Carta Técnica' ou qualquer documento comprobatório da suposta autorização administrativa de mov. 24.1. No mérito, rebateram as teses defensivas, reiteraram as circunstâncias de agravamento de vulnerabilidade (deslocamento interestadual e recusa presencial no hospital), comprovaram os gastos com passagens aéreas no importe de R$ 9.055,57 em mov. 1.14 e mov. 1.15 (fls. 47, 53) e requereram o julgamento do feito. A ré SOCIEDADE…

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