Processo 0137268-13.2026.8.04.1000
TJAM • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Analisados. Ação de busca e apreensão movida por AYMORE CREDITO E FINANCIAMENTO em face de MIKAEL STANLEY DE CASTRO MARTINS, conforme qualificados na Inicial. De início, uma vez comprovada a mora pelos documentos juntados na Inicial (mov.1.8/1.10), DEFIRO a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, nos termos do art. 3º do DL nº 911/69. Cite-se o requerido para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, nos valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial e/ou apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar. Intime-se o requerente a pagar os emolumentos do oficial de justiça, conforme a Lei Estadual nº 7.492, de 15 de maio de 2025, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito. Após, expeça-se mandado. Frustrada a apreensão do veículo, defiro desde já a sua constrição via RENAJUD para alienação e circulação e a expedição de novos mandados de busca e apreensão, recolhidas as custas para tanto. Frustrada a citação, defiro desde já, a realização de consultas por endereços através de Infojud, Bacenjud, Renajud e Siel, ficando o requerente intimado para recolher e apresentar as custas das consultas na mesma petição em que as solicite. Defiro também a expedição de carta (via AR), cartas precatórias e mandados, inclusive para citação por hora certa, ficando o requerente também intimado para recolher e apresentar as custas devidas na mesma petição em que as solicite. Esgotados os meios de busca acima descritos, indefiro qualquer nova consulta, podendo o autor requerer a citação por edital, cumpridos os requisitos para tanto, ou apresentar novo endereço obtido por diligências próprias, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito. A qualquer tempo o requerente poderá solicitar a conversão do feito para execução de título extrajudicial, na forma do art. 4º, do DL 911/1969. Deve a secretaria realizar todos os atos necessários para o cumprimento desta medida, inclusive intimações para complementação de custas ou apresentação de novo endereço, tornando os autos conclusos somente quando houver necessidade de decisão ou sentença. Intime-se. Cumpra-se.
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