Processo 0137272-50.2026.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos e etc. Trata-se de Ação Revisional de Contratos Bancários cumulada com repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por SEBASTIAO LUIS BATISTA MENDES em face de FUPRES ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA, por meio da qual a parte autora pretende, dentre outros pontos, a suspensão dos descontos em folha de pagamento referentes a dois contratos de crédito consignado, a abstenção de negativação de seu nome e a declaração de quitação das operações, sob o argumento de que, recalculados os contratos pela taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, os valores já teriam sido integralmente adimplidos. Alega a parte autora, em síntese, a abusividade das taxas de juros remuneratórios aplicadas nos contratos nº 3-230123114836 e nº 3-230509081708, celebrados com a requerida, sustentando que as taxas pactuadas (5,88% e 5,84% ao mês, respectivamente) ultrapassam mais do triplo da taxa média do mercado para a modalidade de crédito consignado para o setor público divulgada pelo Banco Central, configurando onerosidade excessiva e enriquecimento ilícito. Não há, contudo, nos autos, elementos suficientes que evidenciem, de plano, a probabilidade do direito alegado. Com efeito, a simples alegação de que os juros contratados superam a média de mercado, ainda que acompanhada de planilha elaborada unilateralmente pelo próprio patrono da parte autora, não é suficiente, neste momento processual, para justificar a intervenção judicial em sede liminar. A planilha revisional acostada aos autos constitui documento produzido de forma unilateral pela própria parte, sem subscrição por profissional habilitado no Conselho Regional de Contabilidade ou por perito judicial, o que lhe retira, por ora, a força probante necessária à concessão de tutela de urgência. A demonstração concreta da abusividade no caso específico, com a identificação precisa das taxas efetivamente aplicadas a partir dos contratos originais, dos contracheques e extratos bancários da parte autora, demanda dilação probatória adequada. No tocante ao pedido de suspensão dos descontos em folha com fundamento na alegada quitação antecipada das operações, igualmente não merece acolhimento neste momento. A tese de que os contratos já estariam quitados pressupõe o reconhecimento judicial da abusividade dos juros e o recálculo das obrigações, questões que dependem de instrução probatória, inclusive de eventual perícia contábil, não sendo possível antecipar esse juízo em cognição sumária, sob pena de indevida supressão do crédito da parte contrária antes do contraditório. Também não se verifica, por ora, risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação apto a justificar o deferimento das medidas pretendidas. Os descontos em folha decorrem de contratos de crédito consignado regularmente pactuados e ainda vigentes, sendo que eventual pagamento a maior, caso demonstrado ao final da instrução, poderá ser objeto de repetição de indébito, inclusive em dobro na hipótese de acolhimento da pretensão autoral, o que afasta a irreversibilidade do alegado dano. Diante desse contexto, não se encontram presentes os requisitos cumulativos do art. 300 do Código de Processo Civil. Assim, INDEFIRO os pedidos de tutela de urgência. Defiro benefício de gratuidade de justiça integral. Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a hipossuficiência econômica mediante juntada de declaração de próprio punho,…
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