Processo 0137575-81.2021.8.17.2001

TJPE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0137575-81.2021.8.17.2001
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Seção B da 5ª Vara Cível da Capital
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0137575-81.2021.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 239116652 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc... AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, sucedido por substituído por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, ambos devidamente qualificados ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária em face de LAURENICE MARIA SOUSA LIMEIRA, igualmente qualificada nos autos. Narrou a parte requerente que celebrou com a parte Requerida o Contrato de Financiamento sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, para aquisição do veículo Marca GM - CHEVROLET, modelo ONIX HATCH LT 1.0 8V, chassi nº 9BGKS48U0KG273463, ano de fabricação 2019 e modelo 2019, cor BRANCO, placa PCX4528, o qual foi dado em garantia fiduciária. Sustentou que a parte Requerida incorreu em inadimplência, deixando de adimplir com as parcelas pactuadas, o que ensejou a constituição em mora e, por conseguinte, o vencimento antecipado da dívida. Ao final requereu a concessão de medida liminar de busca e apreensão do veículo e, no mérito, a procedência da ação para consolidar em seu favor a posse e a propriedade plenas do bem. Deferida a medida liminar, o veículo foi apreendido. Em sede de contestação, a parte demandada refuta a pretensão autoral sob os seguintes argumentos: preliminarmente, arguiu a inépcia da inicial, por ausência de prévia notificação válida, pugnando pela extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC. No mérito, sustentou a ocorrência de cerceamento de defesa pela concessão da liminar inaudita altera pars; a violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e da menor onerosidade, por ser o veículo sua ferramenta de trabalho; e, em sede de reconvenção, a descaracterização da mora em razão da cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual, notadamente juros remuneratórios supostamente superiores à taxa média de mercado (1,92% a.m.), com fundamento no REsp 1.061.530/RS. Requereu a improcedência da ação, a restituição do veículo, a concessão da justiça gratuita e, em sede reconvencional, a revisão do contrato. Acostou documentos pessoais e declaração de hipossuficiência. A parte autora apresentou réplica e contestação à reconvenção, refutando as teses defensivas e reiterando que a via da busca e apreensão não se presta à revisão de cláusulas contratuais, a qual demandaria dilação probatória incompatível com o rito. Aduziu que as alegações de abusividade são genéricas e que não há direito à repetição de indébito sem a prova do erro no pagamento. É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte Requerida, com base no art. 98 do CPC, ante a declaração de hipossuficiência e a ausência de elementos nos autos que infirmem tal presunção. Enfrento a questão preliminar de inépcia da inicial por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, qual seja, a notificação para constituição em mora. A tese não merece prosperar. O Decreto-Lei nº 911/69, que…

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